STJ — 1036284

Classe: PETIÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-03-04Data Publicacao: 2026-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96d6cf54ac2210412ea5a9c8e40363c58202fa79da773acff2abe17fc4350c25

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950618
Número de registro na fonte
202503584106
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 96d6cf54ac2210412ea5a9c8e40363c58202fa79da773acff2abe17fc4350c25
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Pedido de reconsideração apresentado contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. O requerente sustenta que não houve impetração substitutiva de revisão criminal, mas sim manejo de habeas corpus autônomo, e que o agravante não se limitou a reproduzir os argumentos do habeas corpus originário. Requer a reconsideração da decisão colegiada e o consequente processamento do writ para análise do mérito, visando à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração contra acórdão colegiado é cabível, considerando a ausência de previsão legal ou regimental para tal modalidade recursal.

III. Razões de decidir

3. O pedido de reconsideração contra acórdão colegiado não encontra previsão legal ou regimental, sendo considerado uma via processual manifestamente incabível. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interposição de pedido de reconsideração contra acórdão configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 5. Na ausência de fundamento jurídico que autorize o processamento de pedido de reconsideração contra acórdão colegiado, impõe-se o não conhecimento do pedido. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Pedido não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.171.055/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 4/3/2024; STJ, AgRg na PET na Rcl n. 44.590/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração apresentado contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. O requerente sustenta que não houve impetração substitutiva de revisão criminal, mas sim manejo de habeas corpus autônomo, e que o agravante não se limitou a reproduzir os argumentos do habeas corpus originário. Requer a reconsideração da decisão colegiada e o consequente processamento do writ para análise do mérito, visando à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração contra acórdão colegiado é cabível, considerando a ausência de previsão legal ou regimental para tal modalidade recursal. III. Razões de decidir 3. O pedido de reconsideração contra acórdão colegiado não encontra previsão legal ou regimental, sendo considerado uma via processual manifestamente incabível. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interposição de pedido de reconsideração contra acórdão configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 5. Na ausência de fundamento jurídico que autorize o processamento de pedido de reconsideração contra acórdão colegiado, impõe-se o não conhecimento do pedido. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Pedido não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.171.055/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 4/3/2024; STJ, AgRg na PET na Rcl n. 44.590/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DECISÃO COLEGIADA - FALTA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL - ERRO GROSSEIRO) STJ - <<RCD no AgRg no AgRg no AREsp 2171055>>-SP, <<EDcl no AgRg na Rcl 44590>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.