O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração apresentado contra acórdão proferido
pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu
de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus. O requerente sustenta que não houve
impetração substitutiva de revisão criminal, mas sim manejo de
habeas corpus autônomo, e que o agravante não se limitou a
reproduzir os argumentos do habeas corpus originário. Requer a
reconsideração da decisão colegiada e o consequente processamento do
writ para análise do mérito, visando à substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em saber se o pedido de
reconsideração contra acórdão colegiado é cabível, considerando a
ausência de previsão legal ou regimental para tal modalidade
recursal.
III. Razões de decidir
3. O pedido de reconsideração contra acórdão colegiado não encontra
previsão legal ou regimental, sendo considerado uma via processual
manifestamente incabível.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica no sentido de que a interposição de pedido de
reconsideração contra acórdão configura erro grosseiro, não sendo
aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
5. Na ausência de fundamento jurídico que autorize o processamento
de pedido de reconsideração contra acórdão colegiado, impõe-se o não
conhecimento do pedido.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Pedido não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, inciso I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, RCD no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.171.055/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, DJe de 4/3/2024; STJ, AgRg na PET na Rcl n.
44.590/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em
20/8/2024, DJe de 27/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA
PROCESSUAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração apresentado contra acórdão proferido
pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu
de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus. O requerente sustenta que não houve
impetração substitutiva de revisão criminal, mas sim manejo de
habeas corpus autônomo, e que o agravante não se limitou a
reproduzir os argumentos do habeas corpus originário. Requer a
reconsideração da decisão colegiada e o consequente processamento do
writ para análise do mérito, visando à substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em saber se o pedido de
reconsideração contra acórdão colegiado é cabível, considerando a
ausência de previsão legal ou regimental para tal modalidade
recursal.
III. Razões de decidir
3. O pedido de reconsideração contra acórdão colegiado não encontra
previsão legal ou regimental, sendo considerado uma via processual
manifestamente incabível.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica no sentido de que a interposição de pedido de
reconsideração contra acórdão configura erro grosseiro, não sendo
aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
5. Na ausência de fundamento jurídico que autorize o processamento
de pedido de reconsideração contra acórdão colegiado, impõe-se o não
conhecimento do pedido.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Pedido não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, inciso I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, RCD no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.171.055/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, DJe de 4/3/2024; STJ, AgRg na PET na Rcl n.
44.590/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em
20/8/2024, DJe de 27/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DECISÃO COLEGIADA - FALTA DE PREVISÃO
LEGAL OU REGIMENTAL - ERRO GROSSEIRO)
STJ - <<RCD no AgRg no AgRg no AREsp 2171055>>-SP,
<<EDcl no AgRg na Rcl 44590>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.