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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TESES NÃO APRESENTADAS NO HABEAS
CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O indulto natalino é um benefício cuja concessão está restrita
aos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, sendo vedada a
extensão do perdão a situações não previstas pelo Presidente da
República.
- No caso, o paciente não foi condenado ao cumprimento de pena
privativa de liberdade em regime inicial aberto, mas cumpre a
reprimenda, atualmente, em regime aberto, razão pela qual não incide
a regra prevista no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, mas no
inc. VII do mesmo dispositivo legal.
- Verifico que as teses de que o insurgente possuiria condenações
nas quais foi fixado regime inicial aberto, motivo pelo qual deveria
ser aplicada a regra do inc. VII do art. 9º do Decreto Presidencial
n. 12.338/2024, e de que faria jus à extensão, em relação à
reprimenda privativa de liberdade, do benefício concedido em relação
à pena de multa, não foram aduzidas nas razões do habeas corpus, o
que configura inovação recursal e, pois, impede o conhecimento do
regimental quanto ao ponto.
- Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a
análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão
agravada.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TESES NÃO APRESENTADAS NO HABEAS
CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O indulto natalino é um benefício cuja concessão está restrita
aos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, sendo vedada a
extensão do perdão a situações não previstas pelo Presidente da
República.
2. No caso, o paciente não foi condenado ao cumprimento de pena
privativa de liberdade em regime inicial aberto, mas cumpre a
reprimenda, atualmente, em regime aberto, razão pela qual não incide
a regra prevista no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, mas no
inc. VII do mesmo dispositivo legal.
3. Verifico que as teses de que o insurgente possuiria condenações
nas quais foi fixado regime inicial aberto, motivo pelo qual deveria
ser aplicada a regra do inc. VII do art. 9º do Decreto Presidencial
n. 12.338/2024, e de que faria jus à extensão, em relação à
reprimenda privativa de liberdade, do benefício concedido em relação
à pena de multa, não foram aduzidas nas razões do habeas corpus, o
que configura inovação recursal e, pois, impede o conhecimento do
regimental quanto ao ponto.
4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a
análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão
agravada.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,
Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:012338 ANO:2024
ART:00009 INC:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.