Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. INGRESSO DOS
POLICIAIS PERMITIDO PELA ESPOSA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE FRAGRANTE
ILEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que não pode
ser utilizado como habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração quando assim manejado.
- A validade da busca pessoal está condicionada à existência de
fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante
das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da
diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por
parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.
- No caso concreto, a busca pessoal empreendida foi evidentemente
precedida de fundadas suspeitas. Isso porque o acusado demonstrou
nervosismo com a abordagem policial, confessou ser procurado pela
Justiça e estava sem documento de identificação.
- Também não se pode falar em invasão de domicílio, pois o ingresso
dos policiais na residência do paciente foi franqueado pela própria
esposa do acusado.
- Na residência, foram localizadas 5 tijolos grandes de maconha, 3
porções maiores e 5 menores de maconha, e 2 porções de cocaína, além
de duas balanças.
- A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
- Habeas corpus não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. INGRESSO DOS
POLICIAIS PERMITIDO PELA ESPOSA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE FRAGRANTE
ILEGALIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que não pode
ser utilizado como habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração quando assim manejado.
2. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de
fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante
das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da
diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por
parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.
3. No caso concreto, a busca pessoal empreendida foi evidentemente
precedida de fundadas suspeitas. Isso porque o acusado demonstrou
nervosismo com a abordagem policial, confessou ser procurado pela
Justiça e estava sem documento de identificação.
4. Também não se pode falar em invasão de domicílio, pois o ingresso
dos policiais na residência do paciente foi franqueado pela própria
esposa do acusado.
5. Na residência, foram localizadas 5 tijolos grandes de maconha, 3
porções maiores e 5 menores de maconha, e 2 porções de cocaína, além
de duas balanças.
6. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
7. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS
RAZÕES)
STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280),
[[RE-AgR 1447032]]
(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - NERVOSISMO)
STJ - <<REsp 2196940>>-MT, <<AgRg no AREsp 2449683>>-SP
STF - [[ARE-AgR 1493264]], [[RE-AgR 1533503]],
[[ARE-AgR 1467500]]
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES -
CONSENTIMENTO DO MORADOR)
STJ - <<AgRg no AREsp 2407138>>-GO,
<<AgRg no AREsp 2810076>>-PR,
<<AgRg no AREsp 2613601>>-SP
STF - [[HC-AgR 233960]], [[RHC-AgR 250292]]
(TRÁFICO DE DROGAS - FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO -
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE)
STF - [[HC 169788]]
(DEPOIMENTOS POLICIAIS - VALOR PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2482572>>-PI,
<<AgRg no AREsp 2328770>>-SC, <<AgRg no HC 940641>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00001 PAR:00002 ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.