STJ — 984420

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-03-04Data Publicacao: 2026-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9e0588323b54ccc489648959a83b0b490a052ddf05d481d498a909423398b1f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950678
Número de registro na fonte
202500638972
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. INGRESSO DOS POLICIAIS PERMITIDO PELA ESPOSA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE FRAGRANTE ILEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que não pode ser utilizado como habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
  2. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.
  3. No caso concreto, a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas suspeitas. Isso porque o acusado demonstrou nervosismo com a abordagem policial, confessou ser procurado pela Justiça e estava sem documento de identificação.
  4. Também não se pode falar em invasão de domicílio, pois o ingresso dos policiais na residência do paciente foi franqueado pela própria esposa do acusado.
  5. Na residência, foram localizadas 5 tijolos grandes de maconha, 3 porções maiores e 5 menores de maconha, e 2 porções de cocaína, além de duas balanças.
  6. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
  7. Habeas corpus não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. INGRESSO DOS POLICIAIS PERMITIDO PELA ESPOSA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE FRAGRANTE ILEGALIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que não pode ser utilizado como habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito. 3. No caso concreto, a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas suspeitas. Isso porque o acusado demonstrou nervosismo com a abordagem policial, confessou ser procurado pela Justiça e estava sem documento de identificação. 4. Também não se pode falar em invasão de domicílio, pois o ingresso dos policiais na residência do paciente foi franqueado pela própria esposa do acusado. 5. Na residência, foram localizadas 5 tijolos grandes de maconha, 3 porções maiores e 5 menores de maconha, e 2 porções de cocaína, além de duas balanças. 6. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 7. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES) STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280), [[RE-AgR 1447032]] (TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - NERVOSISMO) STJ - <<REsp 2196940>>-MT, <<AgRg no AREsp 2449683>>-SP STF - [[ARE-AgR 1493264]], [[RE-AgR 1533503]], [[ARE-AgR 1467500]] (INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES - CONSENTIMENTO DO MORADOR) STJ - <<AgRg no AREsp 2407138>>-GO, <<AgRg no AREsp 2810076>>-PR, <<AgRg no AREsp 2613601>>-SP STF - [[HC-AgR 233960]], [[RHC-AgR 250292]] (TRÁFICO DE DROGAS - FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO - CRIME DE NATUREZA PERMANENTE) STF - [[HC 169788]] (DEPOIMENTOS POLICIAIS - VALOR PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 2482572>>-PI, <<AgRg no AREsp 2328770>>-SC, <<AgRg no HC 940641>>-SE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.