Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E
DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
- O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,
indicando flagrante delito.
- No caso concreto, as buscas pessoal e veicular empreendidas foram
evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque o acusado
foi abordado na condução de veículo com película fumê irregular, que
trafegava em alta velocidade e em atitude suspeita, tendo sido
encontradas drogas e armas de fogo durante a inspeção. Como
desdobramento da referida abordagem, o ingresso no imóvel e a
consequente busca e apreensão domiciliar encontram espeque na
confissão do paciente quanto ao uso de sua residência para depósito
dos entorpecentes.
- Na abordagem pessoal, foram encontrados em poder do paciente 2
pistolas calibre .380, 1 revolver calibre 38, 4 carregadores de
pistola e 55 munições calibre .380. No imóvel, foram localizados 4
tabletes de cocaína pesando 3.973,44 g, além de balança de precisão.
- A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria
revolvimento de matéria fático-probatória, incabível na presente
via.
- Habeas corpus não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E
DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,
indicando flagrante delito.
3. No caso concreto, as buscas pessoal e veicular empreendidas foram
evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque o acusado
foi abordado na condução de veículo com película fumê irregular, que
trafegava em alta velocidade e em atitude suspeita, tendo sido
encontradas drogas e armas de fogo durante a inspeção. Como
desdobramento da referida abordagem, o ingresso no imóvel e a
consequente busca e apreensão domiciliar encontram espeque na
confissão do paciente quanto ao uso de sua residência para depósito
dos entorpecentes.
4. Na abordagem pessoal, foram encontrados em poder do paciente 2
pistolas calibre .380, 1 revolver calibre 38, 4 carregadores de
pistola e 55 munições calibre .380. No imóvel, foram localizados 4
tabletes de cocaína pesando 3.973,44 g, além de balança de precisão.
5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria
revolvimento de matéria fático-probatória, incabível na presente
via.
6. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS
RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 983054>>-GO
STF - [[RE-AgR 1447032]],
[[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(TRÁFICO DE DROGAS - FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO -
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE)
STF - [[HC 169788]], [[RE-AgR-segundo-EDv 1472570 ]],
[[RE-AgR 1474190]], [[RE-AgR 1558126]]
(DEPOIMENTOS POLICIAIS - VALOR PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2482572>>-PI,
<<AgRg no AREsp 2328770>>-SC, <<AgRg no HC 940641>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00001 PAR:00002 ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 972907 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
513ff29ac1f73a97da0c1f903d7de5d91fbb21f8e9fbf7e859c3c50d62bacbce. SHA-256 do comentário:53d0881f347b93434b07674929c20e38fa58abc89e7ce620693140961d203539.