STJ — 927291

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2026-03-03Data Publicacao: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 525b06758937bf9509d8adb5d50ea1136fac09a08ef14398ddfb50d89a83d62d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO PRESENCIAL COM SUSTENTAÇÃO ORAL. DEFERIMENTO ANTERIOR PELO RELATOR. POSTERIOR INCLUSÃO E JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando presente contradição no julgado, a qual se verifica na presente hipótese em que, após decisão expressa que defere pedido de julgamento presencial com sustentação oral, o feito é incluído e julgado em sessão virtual.
  2. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a nulidade do julgamento virtual, com reinclusão do feito em pauta para julgamento presencial, mediante regular intimação das partes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO PRESENCIAL COM SUSTENTAÇÃO ORAL. DEFERIMENTO ANTERIOR PELO RELATOR. POSTERIOR INCLUSÃO E JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando presente contradição no julgado, a qual se verifica na presente hipótese em que, após decisão expressa que defere pedido de julgamento presencial com sustentação oral, o feito é incluído e julgado em sessão virtual. 2. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a nulidade do julgamento virtual, com reinclusão do feito em pauta para julgamento presencial, mediante regular intimação das partes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para reconhecer a nulidade do julgamento realizado na sessão virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025 e, por conseguinte, do acórdão de fls. 255-256, determinando-se a reinclusão do agravo regimental em pauta para julgamento presencial, com a devida intimação das partes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.