Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PROVA DIGITAL. ACESSO AO
MATERIAL EXTRAÍDO DE TELEFONE CELULAR. DISPONIBILIZAÇÃO NA SEDE DA
POLÍCIA FEDERAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO
APENAS PARA FINS DE INTEGRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 11, § 5º,
DA LEI N. 11.419/2006. PROVA DIGITAL NATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO, MAS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
contradição, eliminar obscuridade ou corrigir erro material, não se
prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa.
- Segundo a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as
questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a
questão sob outros fundamentos" (EDcl no EDcl no REsp n. 89.637/SP,
Rel. Ministro Gilson Dipp, in DJ 18/12/1998). A suficiência da
fundamentação reside na resolução da questão jurídica, e não no
rebatimento numérico de artigos de lei.
- O art. 11, § 5º, da Lei n. 11.419/2006 refere-se a documentos
que, por sua natureza física, mostram-se tecnicamente inviáveis de
digitalização, tratando-se de espécies de provas analógicas. A prova
analógica refere-se a objetos físicos que mudam de forma contínua,
enquanto a prova digital é composta por dados representados em
linguagem binária.
- No caso concreto, o material em debate - extração de dados via
software Cellebrite - é nativamente digital. Não há "inviabilidade
de digitalização", mas sim a necessidade técnica de que os dados
brutos e os respectivos metadados sejam acessados em ambiente seguro
para evitar a corrupção do hash e garantir a fidedignidade da
prova. A guarda do material na sede da Polícia Federal não constitui
"ônus" ilegal, mas salvaguarda para a própria defesa, pois a
remessa de terabytes de dados brutos a cartórios judiciais
desprovidos de ferramentas de bloqueio de escrita e peritos de TI
colocaria em risco a integridade dos elementos probatórios, violando
os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
- Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, mas sem
efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PROVA DIGITAL. ACESSO AO
MATERIAL EXTRAÍDO DE TELEFONE CELULAR. DISPONIBILIZAÇÃO NA SEDE DA
POLÍCIA FEDERAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO
APENAS PARA FINS DE INTEGRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 11, § 5º,
DA LEI N. 11.419/2006. PROVA DIGITAL NATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO, MAS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
contradição, eliminar obscuridade ou corrigir erro material, não se
prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa.
2. Segundo a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as
questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a
questão sob outros fundamentos" (EDcl no EDcl no REsp n. 89.637/SP,
Rel. Ministro Gilson Dipp, in DJ 18/12/1998). A suficiência da
fundamentação reside na resolução da questão jurídica, e não no
rebatimento numérico de artigos de lei.
3. O art. 11, § 5º, da Lei n. 11.419/2006 refere-se a documentos
que, por sua natureza física, mostram-se tecnicamente inviáveis de
digitalização, tratando-se de espécies de provas analógicas. A prova
analógica refere-se a objetos físicos que mudam de forma contínua,
enquanto a prova digital é composta por dados representados em
linguagem binária.
4. No caso concreto, o material em debate - extração de dados via
software Cellebrite - é nativamente digital. Não há "inviabilidade
de digitalização", mas sim a necessidade técnica de que os dados
brutos e os respectivos metadados sejam acessados em ambiente seguro
para evitar a corrupção do hash e garantir a fidedignidade da
prova. A guarda do material na sede da Polícia Federal não constitui
"ônus" ilegal, mas salvaguarda para a própria defesa, pois a
remessa de terabytes de dados brutos a cartórios judiciais
desprovidos de ferramentas de bloqueio de escrita e peritos de TI
colocaria em risco a integridade dos elementos probatórios, violando
os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, mas sem
efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,
Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATE DE TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS
PARTES)
STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 89637>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.