STJ — 2150460

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-03-04Data Publicacao: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eec36105bf78ba7db0f74931ba8f913edea338b9f20cf8e324f779ff6279c7bd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E FURTOS QUALIFICADOS PELA FRAUDE. SUBTRAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VALOR ECONÔMICO PRÓPRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA ISOLADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO FURTADO COM SENHA ANOTADA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O cartão bancário, por si só, não possui valor econômico capaz de caracterizá-lo como objeto material do delito de furto, razão pela qual a conduta isolada de subtraí-lo configura atipicidade penal, ainda que possa ser utilizado posteriormente na prática de outros delitos.
  2. Nas hipóteses em que o cartão furtado é encontrado juntamente com a senha anotada, não se configura o emprego de meio fraudulento apto a ludibriar o sistema de segurança da instituição bancária, afastando-se a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, conforme orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (CC n. 149.752/PI).
  3. Conclusão diversa quanto à existência ou não da senha anotada junto ao cartão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. O entendimento adotado pela Corte de origem harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
  5. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E FURTOS QUALIFICADOS PELA FRAUDE. SUBTRAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VALOR ECONÔMICO PRÓPRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA ISOLADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO FURTADO COM SENHA ANOTADA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. O cartão bancário, por si só, não possui valor econômico capaz de caracterizá-lo como objeto material do delito de furto, razão pela qual a conduta isolada de subtraí-lo configura atipicidade penal, ainda que possa ser utilizado posteriormente na prática de outros delitos. 2. Nas hipóteses em que o cartão furtado é encontrado juntamente com a senha anotada, não se configura o emprego de meio fraudulento apto a ludibriar o sistema de segurança da instituição bancária, afastando-se a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, conforme orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (CC n. 149.752/PI). 3. Conclusão diversa quanto à existência ou não da senha anotada junto ao cartão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O entendimento adotado pela Corte de origem harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CARTÃO FURTADO - SENHA ANOTADA - EMPREGO DE MEIO FRAUDULENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<CC 149752>>-PI (CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR ECONÔMICO - MATERIALIDADE DO CRIME DE FURTO - INSUFICIÊNCIA - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 1619295>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.