STJ — 2110172
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a14cfea05c82689fb8a0ee0337752aea4ce914b2f48db31486f5f036f6fb290
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 950926
- Número de registro na fonte
- 202304152488
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PROCURADOR MUNICIPAL. PARECER JURÍDICO. JUSTA CAUSA. VÍCIOS MANIFESTOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial do Ministério Público estadual contra acórdão que trancou ação penal em habeas corpus, sob fundamento de ausência de vinculação subjetiva do acusado ao propósito delitivo.
- O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, atipicidade, ausência de indícios de autoria ou materialidade, causa extintiva da punibilidade ou inobservância dos requisitos da denúncia (art. 648, I, do CPP).
- Denúncia que descreve anuência do recorrido, Procurador Jurídico Municipal, a vícios manifestos em processo licitatório, como a ausência de documentação pertinente tempestiva e a participação de parente do Prefeito vedada no edital.
- A análise sobre o dolo específico demanda instrução probatória, sendo inviável o exame aprofundado na via do habeas corpus. Prematuro o trancamento.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE
AÇÃO PENAL. PROCURADOR MUNICIPAL. PARECER JURÍDICO. JUSTA CAUSA.
VÍCIOS MANIFESTOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Recurso especial do Ministério Público estadual contra acórdão
que trancou ação penal em habeas corpus, sob fundamento de ausência
de vinculação subjetiva do acusado ao propósito delitivo.
2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
quando demonstrada, de plano, atipicidade, ausência de indícios de
autoria ou materialidade, causa extintiva da punibilidade ou
inobservância dos requisitos da denúncia (art. 648, I, do CPP).
3. Denúncia que descreve anuência do recorrido, Procurador Jurídico
Municipal, a vícios manifestos em processo licitatório, como a
ausência de documentação pertinente tempestiva e a participação de
parente do Prefeito vedada no edital.
4. A análise sobre o dolo específico demanda instrução probatória,
sendo inviável o exame aprofundado na via do habeas corpus.
Prematuro o trancamento.
5. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - MEDIDA DE EXCEÇÃO)
STJ - <<HC 464498>>-SP, <<HC 479571>>-SP,
<<AgRg no RHC 181771>>-MG, <<RHC 80619>>-AP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2110172 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
0a14cfea05c82689fb8a0ee0337752aea4ce914b2f48db31486f5f036f6fb290. SHA-256 do comentário:fa69a77bb435ac59156a9cce0e613ba9de8dd92d784ebb6f5719e56d99f2713d.