STJ — 1048426
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. DROGA NÃO APREENDIDA. IMPERTINÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada exclusivamente na apreensão de 3,7 kg de maconha, cuja cadeia de custódia foi incontroversamente preservada desde a sua apreensão.
- Outros supostos fardos da droga mencionados no depoimento do policial militar, que não foram apreendidos, não foram considerados na condenação do paciente, de modo que a alegação de impossibilidade de valoração desses fardos é absolutamente irrelevante para a definição da legalidade da condenação do paciente.
- Ainda que assim não fosse, a alegação de violação da cadeia de custódia em relação aos fardos não apreendidos é impertinente, na medida em que o art. 158-A do Código de Processo Penal refere-se aos procedimentos para manter a integridade e a história cronológica de vestígios efetivamente coletados.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA
DE CUSTÓDIA. DROGA NÃO APREENDIDA. IMPERTINÊNCIA.
1. A condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas foi
fundamentada exclusivamente na apreensão de 3,7 kg de maconha, cuja
cadeia de custódia foi incontroversamente preservada desde a sua
apreensão.
2. Outros supostos fardos da droga mencionados no depoimento do
policial militar, que não foram apreendidos, não foram considerados
na condenação do paciente, de modo que a alegação de impossibilidade
de valoração desses fardos é absolutamente irrelevante para a
definição da legalidade da condenação do paciente.
3. Ainda que assim não fosse, a alegação de violação da cadeia de
custódia em relação aos fardos não apreendidos é impertinente, na
medida em que o art. 158-A do Código de Processo Penal refere-se aos
procedimentos para manter a integridade e a história cronológica de
vestígios efetivamente coletados.
4. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.