Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E A ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VALIDADE
DA MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA
DE POSSE DIRETA DA DROGA DESNECESSIDADE. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de cópias das decisões judiciais que fundamentaram as
interceptações telefônicas impede o conhecimento do pedido de habeas
corpus quanto à alegação de ilegalidade das provas decorrentes
dessas medidas.
- A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas
válidas, incluindo a apreensão de 12 kg de maconha provenientes das
entregas realizadas pelo paciente e interceptações telefônicas que
indicam sua participação dolosa no tráfico de drogas.
- A responsabilidade penal do paciente encontra fundamento no art.
29 do Código Penal, considerando sua concorrência dolosa para o
tráfico de drogas executado por outros sujeitos ativos.
- Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem
denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E A ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VALIDADE
DA MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA
DE POSSE DIRETA DA DROGA DESNECESSIDADE. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL.
1. A ausência de cópias das decisões judiciais que fundamentaram as
interceptações telefônicas impede o conhecimento do pedido de habeas
corpus quanto à alegação de ilegalidade das provas decorrentes
dessas medidas.
2. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas
válidas, incluindo a apreensão de 12 kg de maconha provenientes das
entregas realizadas pelo paciente e interceptações telefônicas que
indicam sua participação dolosa no tráfico de drogas.
3. A responsabilidade penal do paciente encontra fundamento no art.
29 do Código Penal, considerando sua concorrência dolosa para o
tráfico de drogas executado por outros sujeitos ativos.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem
denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte,
denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.