STJ — 1063940
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fe93a19258fba9a2e5ddd8411656e87a505277fb6ff75a2cfdf1baddf5de2a2
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
- Não se verifica manifesta ilegalidade na condenação do paciente, considerando que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado não apenas na quantidade de droga apreendida, mas também nas circunstâncias da apreensão, que indicam envolvimento não ocasional do paciente com o tráfico de drogas.
- Afastada fundamentadamente pela instância a quo a aplicação da minorante, diante das circunstâncias fáticas do caso, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo
de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
2. Não se verifica manifesta ilegalidade na condenação do paciente,
considerando que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado
foi fundamentado não apenas na quantidade de droga apreendida, mas
também nas circunstâncias da apreensão, que indicam envolvimento não
ocasional do paciente com o tráfico de drogas.
3. Afastada fundamentadamente pela instância a quo a aplicação da
minorante, diante das circunstâncias fáticas do caso, rever tal
conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório,
inviável nesta via.
4. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.