STJ — 1032205

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2026-03-11Data Publicacao: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78c72755ee1bbff90c14ac06e6f14f60f794ee88fd3e76f82abc50bc7aad57bc

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da possibilidade de detração do tempo de prisão cautelar cumprido em processo no qual o réu foi absolvido ou teve sua punibilidade extinta, mesmo que ele esteja cumprindo pena definitiva por outro crime nesse período. A única condição para tanto é que o crime pelo qual o apenado cumpre a pena definitiva tenha sido praticado em data anterior ao período de prisão cautelar que se pretende detrair, a fim de evitar a criação de uma espécie de "crédito de pena" que poderia incentivar a prática de novos delitos.
  2. Embargos de declaração acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da possibilidade de detração do tempo de prisão cautelar cumprido em processo no qual o réu foi absolvido ou teve sua punibilidade extinta, mesmo que ele esteja cumprindo pena definitiva por outro crime nesse período. A única condição para tanto é que o crime pelo qual o apenado cumpre a pena definitiva tenha sido praticado em data anterior ao período de prisão cautelar que se pretende detrair, a fim de evitar a criação de uma espécie de "crédito de pena" que poderia incentivar a prática de novos delitos. 2. Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.