Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL.
DETRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido da possibilidade de detração do tempo de prisão cautelar
cumprido em processo no qual o réu foi absolvido ou teve sua
punibilidade extinta, mesmo que ele esteja cumprindo pena definitiva
por outro crime nesse período. A única condição para tanto é que o
crime pelo qual o apenado cumpre a pena definitiva tenha sido
praticado em data anterior ao período de prisão cautelar que se
pretende detrair, a fim de evitar a criação de uma espécie de
"crédito de pena" que poderia incentivar a prática de novos delitos.
- Embargos de declaração acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL.
DETRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido da possibilidade de detração do tempo de prisão cautelar
cumprido em processo no qual o réu foi absolvido ou teve sua
punibilidade extinta, mesmo que ele esteja cumprindo pena definitiva
por outro crime nesse período. A única condição para tanto é que o
crime pelo qual o apenado cumpre a pena definitiva tenha sido
praticado em data anterior ao período de prisão cautelar que se
pretende detrair, a fim de evitar a criação de uma espécie de
"crédito de pena" que poderia incentivar a prática de novos delitos.
2. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.