STJ — 2225331

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2026-03-11Data Publicacao: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe2db3c86befcad74b4ce539da0bc8a56ab4372c67e12225f7df27103bc48742

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO POR CONTRARIEDADE MANIFESTA À PROVA DOS AUTOS. AMPLIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Sexta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do mérito do recurso especial, inadmitiu a inovação do conjunto probatório que será levado a novo julgamento pelo Conselho de Sentença, consistente em oitiva de testemunha inédita não arrolada anteriormente, sob pena de ofensa à regra prevista no art. 593, inciso III, alínea 'd', e § 3º, do Código de Processo Penal. No entanto, não houve apreciação do pleito defensivo consistente em desentranhamento dos autos do termo de declarações já juntado aos autos, configurando omissão a ser sanada por esta via.
  2. Embargos de declaração acolhidos para determinar o desentranhamento do termo de declarações colhido em 22/9/2020 (id. 004907).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO POR CONTRARIEDADE MANIFESTA À PROVA DOS AUTOS. AMPLIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do mérito do recurso especial, inadmitiu a inovação do conjunto probatório que será levado a novo julgamento pelo Conselho de Sentença, consistente em oitiva de testemunha inédita não arrolada anteriormente, sob pena de ofensa à regra prevista no art. 593, inciso III, alínea 'd', e § 3º, do Código de Processo Penal. No entanto, não houve apreciação do pleito defensivo consistente em desentranhamento dos autos do termo de declarações já juntado aos autos, configurando omissão a ser sanada por esta via. 2. Embargos de declaração acolhidos para determinar o desentranhamento do termo de declarações colhido em 22/9/2020 (id. 004907).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.