Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CONHECIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NULIDADE
NO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART.
226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Impõe-se o não conhecimento do habeas corpus impetrado após o
trânsito em julgado da condenação, por ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal, o que afasta a competência do
Superior Tribunal de Justiça para o exame do pedido, consoante
previsão do 105, I, e, da Constituição Federal.
- Existência de ilegalidade flagrante apta a permitir a concessão
da ordem de ofício.
- Nesta impetração é suscitada a nulidade do decreto condenatório,
afirmando-se a ilicitude da prova utilizada para embasá-lo, ao
argumento de que seria derivada exclusivamente do reconhecimento
pessoal sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 226
do Código de Processo Penal.
- A dinâmica dos fatos narrada pelas instâncias antecedentes indica
que o acusado foi envolvido na presente ação penal apenas em razão
de circunstâncias meramente contingenciais, decorrentes de sua
presença ocasional em uma escadaria, nas proximidades em que o
veículo roubado foi encontrado, no momento em que conversava com
outros dois indivíduos.
- A vítima apontou o acusado como autor dos fatos em procedimento
de reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art.
226 do Código de Processo Penal.
- Não há nenhuma outra prova a lastrear a condenação, uma vez que
não foram encontrados os objetos do crime ou arma utilizada, e o
paciente nem sequer estava em posse do veículo recuperado.
- À míngua de outros elementos independentes de prova, percebe-se
que a Corte de origem condenou o paciente com suporte apenas em
reconhecimento pessoal inválido.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
absolver o paciente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CONHECIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NULIDADE
NO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART.
226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO.
1. Impõe-se o não conhecimento do habeas corpus impetrado após o
trânsito em julgado da condenação, por ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal, o que afasta a competência do
Superior Tribunal de Justiça para o exame do pedido, consoante
previsão do 105, I, e, da Constituição Federal.
2. Existência de ilegalidade flagrante apta a permitir a concessão
da ordem de ofício.
3. Nesta impetração é suscitada a nulidade do decreto condenatório,
afirmando-se a ilicitude da prova utilizada para embasá-lo, ao
argumento de que seria derivada exclusivamente do reconhecimento
pessoal sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 226
do Código de Processo Penal.
4. A dinâmica dos fatos narrada pelas instâncias antecedentes indica
que o acusado foi envolvido na presente ação penal apenas em razão
de circunstâncias meramente contingenciais, decorrentes de sua
presença ocasional em uma escadaria, nas proximidades em que o
veículo roubado foi encontrado, no momento em que conversava com
outros dois indivíduos.
5. A vítima apontou o acusado como autor dos fatos em procedimento
de reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art.
226 do Código de Processo Penal.
6. Não há nenhuma outra prova a lastrear a condenação, uma vez que
não foram encontrados os objetos do crime ou arma utilizada, e o
paciente nem sequer estava em posse do veículo recuperado.
7. À míngua de outros elementos independentes de prova, percebe-se
que a Corte de origem condenou o paciente com suporte apenas em
reconhecimento pessoal inválido.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
absolver o paciente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1012509 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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