STJ — 1012509

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-03-03Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bf723a95b9c7f16bafc3ec2ea4ae4d7d77ef784f4adb63ee7d238e673d67720

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951579
Número de registro na fonte
202502231326
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1012509 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 2bf723a95b9c7f16bafc3ec2ea4ae4d7d77ef784f4adb63ee7d238e673d67720. SHA-256 do comentário: fdeaac39052734ccb617d882cd6172bd11fc4784c1544a8b6d12b07e3de79964.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c576ade067833f5a338082b3890b38c3d9075b881084832a5f351297f3fd2cf3
  • Registro documental: 2bf723a95b9c7f16bafc3ec2ea4ae4d7d77ef784f4adb63ee7d238e673d67720
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 2bf723a95b9c7f16bafc3ec2ea4ae4d7d77ef784f4adb63ee7d238e673d67720
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Impõe-se o não conhecimento do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, por ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame do pedido, consoante previsão do 105, I, e, da Constituição Federal.
  2. Existência de ilegalidade flagrante apta a permitir a concessão da ordem de ofício.
  3. Nesta impetração é suscitada a nulidade do decreto condenatório, afirmando-se a ilicitude da prova utilizada para embasá-lo, ao argumento de que seria derivada exclusivamente do reconhecimento pessoal sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal.
  4. A dinâmica dos fatos narrada pelas instâncias antecedentes indica que o acusado foi envolvido na presente ação penal apenas em razão de circunstâncias meramente contingenciais, decorrentes de sua presença ocasional em uma escadaria, nas proximidades em que o veículo roubado foi encontrado, no momento em que conversava com outros dois indivíduos.
  5. A vítima apontou o acusado como autor dos fatos em procedimento de reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.
  6. Não há nenhuma outra prova a lastrear a condenação, uma vez que não foram encontrados os objetos do crime ou arma utilizada, e o paciente nem sequer estava em posse do veículo recuperado.
  7. À míngua de outros elementos independentes de prova, percebe-se que a Corte de origem condenou o paciente com suporte apenas em reconhecimento pessoal inválido.
  8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Impõe-se o não conhecimento do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, por ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame do pedido, consoante previsão do 105, I, e, da Constituição Federal. 2. Existência de ilegalidade flagrante apta a permitir a concessão da ordem de ofício. 3. Nesta impetração é suscitada a nulidade do decreto condenatório, afirmando-se a ilicitude da prova utilizada para embasá-lo, ao argumento de que seria derivada exclusivamente do reconhecimento pessoal sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal. 4. A dinâmica dos fatos narrada pelas instâncias antecedentes indica que o acusado foi envolvido na presente ação penal apenas em razão de circunstâncias meramente contingenciais, decorrentes de sua presença ocasional em uma escadaria, nas proximidades em que o veículo roubado foi encontrado, no momento em que conversava com outros dois indivíduos. 5. A vítima apontou o acusado como autor dos fatos em procedimento de reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. 6. Não há nenhuma outra prova a lastrear a condenação, uma vez que não foram encontrados os objetos do crime ou arma utilizada, e o paciente nem sequer estava em posse do veículo recuperado. 7. À míngua de outros elementos independentes de prova, percebe-se que a Corte de origem condenou o paciente com suporte apenas em reconhecimento pessoal inválido. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.