STJ — 951882

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-03-03Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4441d6fa5964e8eebfec0902e859a9b9d1b994f216d3f649c548be55946ccde2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951581
Número de registro na fonte
202403823689
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ART. 244 DO CPP. ILICITUDE DA ATUAÇÃO POLICIAL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA POLICIAL ISOLADA E CONTRADITADA POR PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. RELATOS COERENTES DE AGRESSÕES E INVASÃO DOMICILIAR, INCLUSIVE NA PRESENÇA DE CRIANÇA. LAUDO PERICIAL QUE INFIRMA A VERSÃO POLICIAL. ARMA NÃO APREENDIDA E NÃO IDENTIFICAÇÃO DE SUPOSTOS CORRÉUS. INCERTEZA QUANTO À POSSE DA DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que, em apelação ministerial, reformou sentença absolutória para condenar o paciente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), fixando penas de 7 anos de reclusão, 700 dias-multa e regime inicial fechado.
  2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
  3. No presente caso, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se ilegalidade flagrante capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício.
  4. A validade da busca pessoal exige a presença de fundadas razões, amparadas em elementos objetivos e verificáveis, que indiquem a posse de objeto ilícito, nos termos do art. 244 do CPP e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
  5. O Tribunal local concluiu pela regularidade da abordagem e da busca pessoal, reputou lícitas as provas colhidas e condenou o réu, pautando-se nos relatos dos policiais.
  6. Os depoimentos colhidos em juízo, somados ao laudo de lesão corporal realizado, evidenciam inconsistências relevantes na narrativa policial (incompatibilidade das lesões graves na mandíbula com a alegada queda de muro, inexistência do suposto condomínio descrito, ausência de apreensão de arma de fogo e de identificação de comparsas), bem como versões convergentes de testemunhas acerca de invasão da residência do acusado, agressões físicas no interior e exterior do imóvel e casa revirada, o que fragiliza a alegação de mera busca pessoal em via pública.
  7. Não foram descritos elementos objetivos que demonstrem fundada suspeita prévia à abordagem quanto à posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, inexistindo notícia de monitoramento, campana ou dados concretos que legitimassem a busca pessoal, em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e revelando vício jurídico da atuação policial desde a origem.
  8. A prova oral produzida sob contraditório, inclusive com referência a agressões na presença de filha menor do acusado, aliada ao laudo de lesão corporal, demonstra que a diligência policial extrapolou os limites da atuação estatal legítima, comprometendo a legalidade da abordagem, da eventual busca domiciliar e, por conseguinte, das provas delas derivadas.
  9. Reconhecida a ilicitude da atuação inicial, impõe-se o reconhecimento da ilicitude das provas dela derivadas, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal, não podendo tais elementos sustentar a condenação na ação penal por tráfico de drogas.
  10. A conclusão pela ilegalidade da busca pessoal e domiciliar decorre de revaloração jurídica da moldura fática já delineada no acórdão recorrido e na sentença absolutória, sem revolvimento do acervo probatório, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo para restabelecer a absolvição diante da inexistência de outras provas autônomas aptas a demonstrar, com segurança, a posse da droga pelo acusado.
  11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar e, ausentes outras provas válidas, restabelecer a sentença absolutória proferida em favor do paciente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ART. 244 DO CPP. ILICITUDE DA ATUAÇÃO POLICIAL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA POLICIAL ISOLADA E CONTRADITADA POR PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. RELATOS COERENTES DE AGRESSÕES E INVASÃO DOMICILIAR, INCLUSIVE NA PRESENÇA DE CRIANÇA. LAUDO PERICIAL QUE INFIRMA A VERSÃO POLICIAL. ARMA NÃO APREENDIDA E NÃO IDENTIFICAÇÃO DE SUPOSTOS CORRÉUS. INCERTEZA QUANTO À POSSE DA DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que, em apelação ministerial, reformou sentença absolutória para condenar o paciente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), fixando penas de 7 anos de reclusão, 700 dias-multa e regime inicial fechado. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 3. No presente caso, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se ilegalidade flagrante capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício. 4. A validade da busca pessoal exige a presença de fundadas razões, amparadas em elementos objetivos e verificáveis, que indiquem a posse de objeto ilícito, nos termos do art. 244 do CPP e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. O Tribunal local concluiu pela regularidade da abordagem e da busca pessoal, reputou lícitas as provas colhidas e condenou o réu, pautando-se nos relatos dos policiais. 6. Os depoimentos colhidos em juízo, somados ao laudo de lesão corporal realizado, evidenciam inconsistências relevantes na narrativa policial (incompatibilidade das lesões graves na mandíbula com a alegada queda de muro, inexistência do suposto condomínio descrito, ausência de apreensão de arma de fogo e de identificação de comparsas), bem como versões convergentes de testemunhas acerca de invasão da residência do acusado, agressões físicas no interior e exterior do imóvel e casa revirada, o que fragiliza a alegação de mera busca pessoal em via pública. 7. Não foram descritos elementos objetivos que demonstrem fundada suspeita prévia à abordagem quanto à posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, inexistindo notícia de monitoramento, campana ou dados concretos que legitimassem a busca pessoal, em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e revelando vício jurídico da atuação policial desde a origem. 8. A prova oral produzida sob contraditório, inclusive com referência a agressões na presença de filha menor do acusado, aliada ao laudo de lesão corporal, demonstra que a diligência policial extrapolou os limites da atuação estatal legítima, comprometendo a legalidade da abordagem, da eventual busca domiciliar e, por conseguinte, das provas delas derivadas. 9. Reconhecida a ilicitude da atuação inicial, impõe-se o reconhecimento da ilicitude das provas dela derivadas, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal, não podendo tais elementos sustentar a condenação na ação penal por tráfico de drogas. 10. A conclusão pela ilegalidade da busca pessoal e domiciliar decorre de revaloração jurídica da moldura fática já delineada no acórdão recorrido e na sentença absolutória, sem revolvimento do acervo probatório, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo para restabelecer a absolvição diante da inexistência de outras provas autônomas aptas a demonstrar, com segurança, a posse da droga pelo acusado. 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar e, ausentes outras provas válidas, restabelecer a sentença absolutória proferida em favor do paciente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.