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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. BUSCA
PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ART. 244 DO CPP. ILICITUDE DA
ATUAÇÃO POLICIAL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA
POLICIAL ISOLADA E CONTRADITADA POR PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL.
RELATOS COERENTES DE AGRESSÕES E INVASÃO DOMICILIAR, INCLUSIVE NA
PRESENÇA DE CRIANÇA. LAUDO PERICIAL QUE INFIRMA A VERSÃO POLICIAL.
ARMA NÃO APREENDIDA E NÃO IDENTIFICAÇÃO DE SUPOSTOS CORRÉUS.
INCERTEZA QUANTO À POSSE DA DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal
estadual que, em apelação ministerial, reformou sentença absolutória
para condenar o paciente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33
da Lei n. 11.343/2006), fixando penas de 7 anos de reclusão, 700
dias-multa e regime inicial fechado.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
- No presente caso, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP,
verifica-se ilegalidade flagrante capaz de ensejar a concessão da
ordem de ofício.
- A validade da busca pessoal exige a presença de fundadas razões,
amparadas em elementos objetivos e verificáveis, que indiquem a
posse de objeto ilícito, nos termos do art. 244 do CPP e da
jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
- O Tribunal local concluiu pela regularidade da abordagem e da
busca pessoal, reputou lícitas as provas colhidas e condenou o réu,
pautando-se nos relatos dos policiais.
- Os depoimentos colhidos em juízo, somados ao laudo de lesão
corporal realizado, evidenciam inconsistências relevantes na
narrativa policial (incompatibilidade das lesões graves na mandíbula
com a alegada queda de muro, inexistência do suposto condomínio
descrito, ausência de apreensão de arma de fogo e de identificação
de comparsas), bem como versões convergentes de testemunhas acerca
de invasão da residência do acusado, agressões físicas no interior e
exterior do imóvel e casa revirada, o que fragiliza a alegação de
mera busca pessoal em via pública.
- Não foram descritos elementos objetivos que demonstrem fundada
suspeita prévia à abordagem quanto à posse de arma proibida ou de
objetos que constituam corpo de delito, inexistindo notícia de
monitoramento, campana ou dados concretos que legitimassem a busca
pessoal, em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e revelando
vício jurídico da atuação policial desde a origem.
- A prova oral produzida sob contraditório, inclusive com
referência a agressões na presença de filha menor do acusado, aliada
ao laudo de lesão corporal, demonstra que a diligência policial
extrapolou os limites da atuação estatal legítima, comprometendo a
legalidade da abordagem, da eventual busca domiciliar e, por
conseguinte, das provas delas derivadas.
- Reconhecida a ilicitude da atuação inicial, impõe-se o
reconhecimento da ilicitude das provas dela derivadas, nos termos do
art. 5º, LVI, da Constituição Federal, não podendo tais elementos
sustentar a condenação na ação penal por tráfico de drogas.
- A conclusão pela ilegalidade da busca pessoal e domiciliar
decorre de revaloração jurídica da moldura fática já delineada no
acórdão recorrido e na sentença absolutória, sem revolvimento do
acervo probatório, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo
para restabelecer a absolvição diante da inexistência de outras
provas autônomas aptas a demonstrar, com segurança, a posse da droga
pelo acusado.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar e, ausentes
outras provas válidas, restabelecer a sentença absolutória proferida
em favor do paciente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. BUSCA
PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ART. 244 DO CPP. ILICITUDE DA
ATUAÇÃO POLICIAL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA
POLICIAL ISOLADA E CONTRADITADA POR PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL.
RELATOS COERENTES DE AGRESSÕES E INVASÃO DOMICILIAR, INCLUSIVE NA
PRESENÇA DE CRIANÇA. LAUDO PERICIAL QUE INFIRMA A VERSÃO POLICIAL.
ARMA NÃO APREENDIDA E NÃO IDENTIFICAÇÃO DE SUPOSTOS CORRÉUS.
INCERTEZA QUANTO À POSSE DA DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal
estadual que, em apelação ministerial, reformou sentença absolutória
para condenar o paciente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33
da Lei n. 11.343/2006), fixando penas de 7 anos de reclusão, 700
dias-multa e regime inicial fechado.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
3. No presente caso, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP,
verifica-se ilegalidade flagrante capaz de ensejar a concessão da
ordem de ofício.
4. A validade da busca pessoal exige a presença de fundadas razões,
amparadas em elementos objetivos e verificáveis, que indiquem a
posse de objeto ilícito, nos termos do art. 244 do CPP e da
jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
5. O Tribunal local concluiu pela regularidade da abordagem e da
busca pessoal, reputou lícitas as provas colhidas e condenou o réu,
pautando-se nos relatos dos policiais.
6. Os depoimentos colhidos em juízo, somados ao laudo de lesão
corporal realizado, evidenciam inconsistências relevantes na
narrativa policial (incompatibilidade das lesões graves na mandíbula
com a alegada queda de muro, inexistência do suposto condomínio
descrito, ausência de apreensão de arma de fogo e de identificação
de comparsas), bem como versões convergentes de testemunhas acerca
de invasão da residência do acusado, agressões físicas no interior e
exterior do imóvel e casa revirada, o que fragiliza a alegação de
mera busca pessoal em via pública.
7. Não foram descritos elementos objetivos que demonstrem fundada
suspeita prévia à abordagem quanto à posse de arma proibida ou de
objetos que constituam corpo de delito, inexistindo notícia de
monitoramento, campana ou dados concretos que legitimassem a busca
pessoal, em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e revelando
vício jurídico da atuação policial desde a origem.
8. A prova oral produzida sob contraditório, inclusive com
referência a agressões na presença de filha menor do acusado, aliada
ao laudo de lesão corporal, demonstra que a diligência policial
extrapolou os limites da atuação estatal legítima, comprometendo a
legalidade da abordagem, da eventual busca domiciliar e, por
conseguinte, das provas delas derivadas.
9. Reconhecida a ilicitude da atuação inicial, impõe-se o
reconhecimento da ilicitude das provas dela derivadas, nos termos do
art. 5º, LVI, da Constituição Federal, não podendo tais elementos
sustentar a condenação na ação penal por tráfico de drogas.
10. A conclusão pela ilegalidade da busca pessoal e domiciliar
decorre de revaloração jurídica da moldura fática já delineada no
acórdão recorrido e na sentença absolutória, sem revolvimento do
acervo probatório, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo
para restabelecer a absolvição diante da inexistência de outras
provas autônomas aptas a demonstrar, com segurança, a posse da droga
pelo acusado.
11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar e, ausentes
outras provas válidas, restabelecer a sentença absolutória proferida
em favor do paciente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.