Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1041181 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: bfaee629f864f8e8cab33f0f0f7afa2a6dcf964f44b71a803e3ce442f8af02a0. SHA-256 do comentário: c58c0f2af7363432ad6fcd920d956338b455132a4c051d3c5d9a115e1253028a.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará que manteve a condenação pela prática do crime
previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, com
fundamento em que o paciente integraria a organização criminosa
Guardiões do Estado (GDE), em razão de constar como participante de
grupo de WhatsApp utilizado para deliberações criminosas. A defesa
aponta insuficiência de provas, ausência de participação ativa no
grupo e inexistência de elementos autônomos que demonstrem adesão
consciente à estrutura delitiva, pleiteando a absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a mera presença do
paciente em grupo de aplicativo de mensagens, desacompanhada de
prova de participação ativa ou de outros elementos autônomos de
corroboração, é suficiente para caracterizar o crime de integrar
organização criminosa, nos termos do art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, impondo-se, em regra, o seu não conhecimento,
ressalvada a concessão da ordem de ofício diante de flagrante
ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
4. O tipo penal do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 exige demonstração
de dolo específico consistente na vontade consciente de integrar
organização criminosa estruturalmente ordenada, com divisão de
tarefas e finalidade delitiva.
5. A condenação do paciente fundamenta-se exclusivamente na
constatação de que seu número telefônico constava em grupo de
WhatsApp utilizado por integrantes da facção, sem indicação de
nenhuma mensagem, manifestação ou atuação concreta por ele
praticada.
6. O acórdão condenatório não aponta participação ativa do paciente
no grupo, seja por postagens, respostas, envio de mídias ou
deliberações, nem descreve qualquer conduta ilícita autônoma a ele
atribuível no contexto da investigação.
7. As instâncias ordinárias baseiam-se em presunções derivadas da
mera permanência no grupo, sem demonstrar adesão consciente à
estrutura criminosa ou contribuição efetiva às atividades da
organização.
8. O standard probatório produzido não supera o juízo de suspeita
apto ao oferecimento da denúncia, inexistindo prova robusta e
convergente capaz de sustentar decreto condenatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
Tese de julgamento: 1. A mera inclusão ou permanência de número
telefônico em grupo de aplicativo de mensagens utilizado por
organização criminosa, sem prova de participação ativa ou de adesão
consciente à estrutura delitiva, não é suficiente para caracterizar
o crime do art. 2º da Lei n. 12.850/2013. 2. A condenação penal
exige prova robusta e individualizada da autoria e do dolo
específico, sendo vedada a fundamentação baseada em presunções. 3.
Na ausência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a
efetiva integração à organização criminosa, aplica-se o princípio do
in dubio pro reo.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI N. 12.850/2013. INTEGRAÇÃO. MERA
PRESENÇA EM GRUPO DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO
CONSCIENTE E PARTICIPAÇÃO ATIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO
DO IN DUBIO PRO REO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará que manteve a condenação pela prática do crime
previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, com
fundamento em que o paciente integraria a organização criminosa
Guardiões do Estado (GDE), em razão de constar como participante de
grupo de WhatsApp utilizado para deliberações criminosas. A defesa
aponta insuficiência de provas, ausência de participação ativa no
grupo e inexistência de elementos autônomos que demonstrem adesão
consciente à estrutura delitiva, pleiteando a absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a mera presença do
paciente em grupo de aplicativo de mensagens, desacompanhada de
prova de participação ativa ou de outros elementos autônomos de
corroboração, é suficiente para caracterizar o crime de integrar
organização criminosa, nos termos do art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, impondo-se, em regra, o seu não conhecimento,
ressalvada a concessão da ordem de ofício diante de flagrante
ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
4. O tipo penal do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 exige demonstração
de dolo específico consistente na vontade consciente de integrar
organização criminosa estruturalmente ordenada, com divisão de
tarefas e finalidade delitiva.
5. A condenação do paciente fundamenta-se exclusivamente na
constatação de que seu número telefônico constava em grupo de
WhatsApp utilizado por integrantes da facção, sem indicação de
nenhuma mensagem, manifestação ou atuação concreta por ele
praticada.
6. O acórdão condenatório não aponta participação ativa do paciente
no grupo, seja por postagens, respostas, envio de mídias ou
deliberações, nem descreve qualquer conduta ilícita autônoma a ele
atribuível no contexto da investigação.
7. As instâncias ordinárias baseiam-se em presunções derivadas da
mera permanência no grupo, sem demonstrar adesão consciente à
estrutura criminosa ou contribuição efetiva às atividades da
organização.
8. O standard probatório produzido não supera o juízo de suspeita
apto ao oferecimento da denúncia, inexistindo prova robusta e
convergente capaz de sustentar decreto condenatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
Tese de julgamento: 1. A mera inclusão ou permanência de número
telefônico em grupo de aplicativo de mensagens utilizado por
organização criminosa, sem prova de participação ativa ou de adesão
consciente à estrutura delitiva, não é suficiente para caracterizar
o crime do art. 2º da Lei n. 12.850/2013. 2. A condenação penal
exige prova robusta e individualizada da autoria e do dolo
específico, sendo vedada a fundamentação baseada em presunções. 3.
Na ausência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a
efetiva integração à organização criminosa, aplica-se o princípio do
in dubio pro reo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, mas conceder a ordem de ofício, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1041181 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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