Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DA MORADORA. PROVAS DERIVADAS. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera existência de notícia-crime a respeito da ocorrência de tráfico de drogas em determinado imóvel é insuficiente para conformar justa causa para a realização de busca domiciliar sem autorização judicial; no caso, porém, o ingresso dos policiais militares foi autorizado por uma das moradoras da chácara, de maneira que fica prejudicada a apreciação da existência de fundadas razões para o ingresso forçado no local. 2. O consentimento da moradora para o i…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DA MORADORA. PROVAS DERIVADAS.
1. De
acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera
existência de notícia-crime a respeito da ocorrência de tráfico de
drogas em determinado imóvel é insuficiente para conformar justa
causa para a realização de busca domiciliar sem autorização
judicial; no caso, porém, o ingresso dos policiais militares foi
autorizado por uma das moradoras da chácara, de maneira que fica
prejudicada a apreciação da existência de fundadas razões para o
ingresso forçado no local.
2. O consentimento da moradora para o
ingresso dos policiais no imóvel foi considerado válido, mesmo sem
registro por escrito ou por outro meio idôneo, pois o crime ocorreu
antes que se tivesse firmado o entendimento jurisprudencial nesse
sentido.
3. Além disso, não há elementos suficientes nos autos que
infirmem a existência ou a validade do consentimento dado pela
moradora para a entrada dos policiais no imóvel.
4. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires
Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.