STJ — 3033187

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-03-03Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a110671da3faf0d335553abbc198df77bbe1b0b7dffc3a71c9e9392b98d41fe0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951672
Número de registro na fonte
202503190583
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3033187 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a110671da3faf0d335553abbc198df77bbe1b0b7dffc3a71c9e9392b98d41fe0. SHA-256 do comentário: b2d4e0b0b202b78e3c881f42f328a0eba44511d8ceed40a9cc8d9ac0d7a4de1e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORAÇÃO POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS ELEMENTOS INCONTROVERSOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. 1. Nos crimes praticados na clandestinidade, especialmente no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima deve receber especial consideração, a fim de promover a devida tutela ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora. 2. A partir da…

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORAÇÃO POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS ELEMENTOS INCONTROVERSOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. 1. Nos crimes praticados na clandestinidade, especialmente no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima deve receber especial consideração, a fim de promover a devida tutela ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora. 2. A partir da exclusiva revaloração jurídica dos elementos incontroversos consignados no acórdão recorrido - notadamente o depoimento firme e coerente da vítima e os depoimentos das testemunhas que, momentos após o fato, confirmaram o relato da ofendida -, é possível concluir que estão presentes elementos suficientes para demonstrar a prática do crime de ameaça previsto no art. 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 7º, II, da Lei n. 11.340/2006, sem que haja necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial nos termos do dispositivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.