STJ — 2037106

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5776c427cb98d6f396da24a9a197e862448b8f458d69cef4d416be0a9a7b832

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Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIDO APENAS O PRIMEIRO RECURSO. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo interpôs recurso especial pleiteando o decote da agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal, por ter sido o crime praticado durante estado de calamidade pública. Posteriormente, a defesa constituída interpôs recurso especial com o mesmo pedido, de decote da referida agravante. 2. Correta a decisão que não conheceu do segundo recurso especial interposto pela defesa constituída, diante da preclusão consumativa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica de que a incidência da agravante do art. 61, II, j, do Código Penal exige nexo entre a situação de calamidade pública e a conduta da agente, o que não foi demonstrado nos autos. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa constituída e provido o recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para decotar a agravante referente à situação de calamidade pública.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes acompanhando o Sr. Ministro relator, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial da Defesa e dar provimento ao recurso especial da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Sr. Ministro relator. Votaram com o Sr. Ministro relator os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.