STJ — 2037106
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5776c427cb98d6f396da24a9a197e862448b8f458d69cef4d416be0a9a7b832
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIDO APENAS O PRIMEIRO RECURSO.
AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO
DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo interpôs recurso
especial pleiteando o decote da agravante prevista no art. 61, II,
j, do Código Penal, por ter sido o crime praticado durante estado de
calamidade pública. Posteriormente, a defesa constituída interpôs
recurso especial com o mesmo pedido, de decote da referida
agravante.
2. Correta a decisão que não conheceu do segundo recurso especial
interposto pela defesa constituída, diante da preclusão consumativa.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica de
que a incidência da agravante do art. 61, II, j, do Código Penal
exige nexo entre a situação de calamidade pública e a conduta da
agente, o que não foi demonstrado nos autos.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
interposto pela defesa constituída e provido o recurso especial
interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para
decotar a agravante referente à situação de calamidade pública.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Og Fernandes acompanhando o Sr. Ministro relator, por
unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso
especial da Defesa e dar provimento ao recurso especial da
Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Sr.
Ministro relator.
Votaram com o Sr. Ministro relator os Srs. Ministros Og Fernandes,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.