Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO,
LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONCURSO
FORMAL RECONHECIDO PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. APELAÇÃO. RECURSO
EXCLUSIVO DA DEFESA. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. PREJUÍZO AO
RÉU. IMPOSSIBILIDADE. NE REFORMATIO IN PEJUS. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inviável utilizar o habeas corpus para revisar condenação
mantida pelas instâncias ordinárias. No caso, contudo, há
ilegalidade flagrante que autoriza a superação do óbice.
- O Tribunal de origem, ao julgar apelação exclusiva da defesa,
reduziu a pena, mas alterou o reconhecimento do concurso formal para
concurso material entre os delitos de violação de domicílio, lesão
corporal e descumprimento de medidas protetivas - tema não devolvido
nas razões de apelação pela acusação -, com prejuízo ao réu, em
afronta ao princípio do ne reformatio in pejus.
- Ordem concedida, nos termos do dispositivo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO,
LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONCURSO
FORMAL RECONHECIDO PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. APELAÇÃO. RECURSO
EXCLUSIVO DA DEFESA. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. PREJUÍZO AO
RÉU. IMPOSSIBILIDADE. NE REFORMATIO IN PEJUS. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. É inviável utilizar o habeas corpus para revisar condenação
mantida pelas instâncias ordinárias. No caso, contudo, há
ilegalidade flagrante que autoriza a superação do óbice.
2. O Tribunal de origem, ao julgar apelação exclusiva da defesa,
reduziu a pena, mas alterou o reconhecimento do concurso formal para
concurso material entre os delitos de violação de domicílio, lesão
corporal e descumprimento de medidas protetivas - tema não devolvido
nas razões de apelação pela acusação -, com prejuízo ao réu, em
afronta ao princípio do ne reformatio in pejus.
3. Ordem concedida, nos termos do dispositivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.