Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS
SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. JUSTA CAUSA PARA A INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA EM RELAÇÃO A ARQUIVOS
ARMAZENADOS EM TELEFONES CELULARES. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FRAÇÃO
DE ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA CAUSAS DE AUMENTO DA
PENA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar
condenação transitada em julgado, admitida a concessão da ordem, por
decisão de ofício, em caso de manifesta ilegalidade.
- Não existe prova pré-constituída que permita reconhecer a
ilegalidade das decisões judiciais que deferiram a interceptação
telefônica e as sucessivas prorrogações da medida, cuja validade foi
expressamente reconhecida pelo Tribunal de origem.
- Não foi demonstrado que a suposta violação da cadeia de custódia
dos telefones celulares apreendidos teria comprometido a presunção
de integridade e autenticidade dos arquivos eletrônicos extraídos
dos aparelhos.
- A alegação de cerceamento de defesa em razão da não apresentação
do conteúdo extraído dos aparelhos telefônicos por perito oficial
não foi suscitada no curso do processo, configurando supressão de
instância.
- A condenação da paciente está fundamentada em robustos elementos
de prova, sendo inadmissível a desconstituição das razões de fato
estabelecidas pelas instâncias inferiores no rito especial do habeas
corpus.
- A individualização das penas aplicadas à paciente foi validamente
fundamentada, observando os elementos do art. 59 do Código Penal e
as circunstâncias do caso concreto.
- A aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na
Lei n. 12.850/2013 é permitida, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
- Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem
denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS
SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. JUSTA CAUSA PARA A INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA EM RELAÇÃO A ARQUIVOS
ARMAZENADOS EM TELEFONES CELULARES. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FRAÇÃO
DE ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA CAUSAS DE AUMENTO DA
PENA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar
condenação transitada em julgado, admitida a concessão da ordem, por
decisão de ofício, em caso de manifesta ilegalidade.
2. Não existe prova pré-constituída que permita reconhecer a
ilegalidade das decisões judiciais que deferiram a interceptação
telefônica e as sucessivas prorrogações da medida, cuja validade foi
expressamente reconhecida pelo Tribunal de origem.
3. Não foi demonstrado que a suposta violação da cadeia de custódia
dos telefones celulares apreendidos teria comprometido a presunção
de integridade e autenticidade dos arquivos eletrônicos extraídos
dos aparelhos.
4. A alegação de cerceamento de defesa em razão da não apresentação
do conteúdo extraído dos aparelhos telefônicos por perito oficial
não foi suscitada no curso do processo, configurando supressão de
instância.
5. A condenação da paciente está fundamentada em robustos elementos
de prova, sendo inadmissível a desconstituição das razões de fato
estabelecidas pelas instâncias inferiores no rito especial do habeas
corpus.
6. A individualização das penas aplicadas à paciente foi validamente
fundamentada, observando os elementos do art. 59 do Código Penal e
as circunstâncias do caso concreto.
7. A aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na
Lei n. 12.850/2013 é permitida, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem
denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte,
denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1018092 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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