STJ — 1018092

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45d104fc47ba65b43242130204f6c67153454a46eae7c5d3eb053c0b4c34bcae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952334
Número de registro na fonte
202502525381
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1018092 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 45d104fc47ba65b43242130204f6c67153454a46eae7c5d3eb053c0b4c34bcae. SHA-256 do comentário: 11959b24befddd4f7fb0f0e521c625cb06d67e780b4ab756e0afd56612535842.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 45d104fc47ba65b43242130204f6c67153454a46eae7c5d3eb053c0b4c34bcae
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. JUSTA CAUSA PARA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA EM RELAÇÃO A ARQUIVOS ARMAZENADOS EM TELEFONES CELULARES. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, admitida a concessão da ordem, por decisão de ofício, em caso de manifesta ilegalidade.
  2. Não existe prova pré-constituída que permita reconhecer a ilegalidade das decisões judiciais que deferiram a interceptação telefônica e as sucessivas prorrogações da medida, cuja validade foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de origem.
  3. Não foi demonstrado que a suposta violação da cadeia de custódia dos telefones celulares apreendidos teria comprometido a presunção de integridade e autenticidade dos arquivos eletrônicos extraídos dos aparelhos.
  4. A alegação de cerceamento de defesa em razão da não apresentação do conteúdo extraído dos aparelhos telefônicos por perito oficial não foi suscitada no curso do processo, configurando supressão de instância.
  5. A condenação da paciente está fundamentada em robustos elementos de prova, sendo inadmissível a desconstituição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores no rito especial do habeas corpus.
  6. A individualização das penas aplicadas à paciente foi validamente fundamentada, observando os elementos do art. 59 do Código Penal e as circunstâncias do caso concreto.
  7. A aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na Lei n. 12.850/2013 é permitida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. JUSTA CAUSA PARA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA EM RELAÇÃO A ARQUIVOS ARMAZENADOS EM TELEFONES CELULARES. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, admitida a concessão da ordem, por decisão de ofício, em caso de manifesta ilegalidade. 2. Não existe prova pré-constituída que permita reconhecer a ilegalidade das decisões judiciais que deferiram a interceptação telefônica e as sucessivas prorrogações da medida, cuja validade foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de origem. 3. Não foi demonstrado que a suposta violação da cadeia de custódia dos telefones celulares apreendidos teria comprometido a presunção de integridade e autenticidade dos arquivos eletrônicos extraídos dos aparelhos. 4. A alegação de cerceamento de defesa em razão da não apresentação do conteúdo extraído dos aparelhos telefônicos por perito oficial não foi suscitada no curso do processo, configurando supressão de instância. 5. A condenação da paciente está fundamentada em robustos elementos de prova, sendo inadmissível a desconstituição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores no rito especial do habeas corpus. 6. A individualização das penas aplicadas à paciente foi validamente fundamentada, observando os elementos do art. 59 do Código Penal e as circunstâncias do caso concreto. 7. A aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na Lei n. 12.850/2013 é permitida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.