Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO
ELETRÔNICO. AMPLIAÇÃO DA ÁREA DE MONITORAMENTO. REGIME FECHADO.
SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A superlotação do estabelecimento prisional e a inserção do
apenado no programa de monitoramento eletrônico permitem a
realização de trabalho externo, independentemente do cumprimento de
1/6 da pena, que já foi flexibilizado quando do ingresso no
programa.
- O Juízo de primeiro grau, por sua proximidade com os fatos
subjacentes à execução penal, constatou a possibilidade de
fiscalização pela Central de Monitoramento, que pode informar o
local exato e o deslocamento do apenado.
- A ampliação da área de monitoramento eletrônico para todo o
município de Santiago, com extensão de 2.413 km², é razoável e
compatível com o objetivo de ressocialização do apenado,
considerando a necessidade para o desempenho de sua atividade
laboral e a viabilidade de fiscalização.
- Ordem concedida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO
ELETRÔNICO. AMPLIAÇÃO DA ÁREA DE MONITORAMENTO. REGIME FECHADO.
SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA
1. A superlotação do estabelecimento prisional e a inserção do
apenado no programa de monitoramento eletrônico permitem a
realização de trabalho externo, independentemente do cumprimento de
1/6 da pena, que já foi flexibilizado quando do ingresso no
programa.
2. O Juízo de primeiro grau, por sua proximidade com os fatos
subjacentes à execução penal, constatou a possibilidade de
fiscalização pela Central de Monitoramento, que pode informar o
local exato e o deslocamento do apenado.
3. A ampliação da área de monitoramento eletrônico para todo o
município de Santiago, com extensão de 2.413 km², é razoável e
compatível com o objetivo de ressocialização do apenado,
considerando a necessidade para o desempenho de sua atividade
laboral e a viabilidade de fiscalização.
4. Ordem concedida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1011649 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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