STJ — 1011649

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f051a763d0027d4946bd81e3c06e92d9e1d137e72d1700d5a24299e17caef5e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952335
Número de registro na fonte
202502184813
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1011649 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f051a763d0027d4946bd81e3c06e92d9e1d137e72d1700d5a24299e17caef5e8. SHA-256 do comentário: cd16de04651e1f9e1beb83d666df65adedd095ce219b223b58d29b8e0cc3f1b8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: f051a763d0027d4946bd81e3c06e92d9e1d137e72d1700d5a24299e17caef5e8
  • Campo documental: /ementa

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Monitoramento eletrônico: quando a tornozeleira é usada

Tema documentado no texto da fonte

Fora da execução penal, o Código de Processo Penal também admite a monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão, aplicável durante o processo, antes de qualquer condenação definitiva, quando o juiz entende que ela é suficiente para garantir a instrução ou evitar risco à ordem pública sem necessidade de prisão preventiva.

Trecho de Monitoramento eletrônico: quando a tornozeleira é usada · Monitoramento também aparece em medidas cautelares diversas da prisão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: eletronico, monitoramento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8adf888d0c45c89bee074b8af34a36963fbadc9d338b500579a7c198b207b0b2
  • Registro documental: f051a763d0027d4946bd81e3c06e92d9e1d137e72d1700d5a24299e17caef5e8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AMPLIAÇÃO DA ÁREA DE MONITORAMENTO. REGIME FECHADO. SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A superlotação do estabelecimento prisional e a inserção do apenado no programa de monitoramento eletrônico permitem a realização de trabalho externo, independentemente do cumprimento de 1/6 da pena, que já foi flexibilizado quando do ingresso no programa.
  2. O Juízo de primeiro grau, por sua proximidade com os fatos subjacentes à execução penal, constatou a possibilidade de fiscalização pela Central de Monitoramento, que pode informar o local exato e o deslocamento do apenado.
  3. A ampliação da área de monitoramento eletrônico para todo o município de Santiago, com extensão de 2.413 km², é razoável e compatível com o objetivo de ressocialização do apenado, considerando a necessidade para o desempenho de sua atividade laboral e a viabilidade de fiscalização.
  4. Ordem concedida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AMPLIAÇÃO DA ÁREA DE MONITORAMENTO. REGIME FECHADO. SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA 1. A superlotação do estabelecimento prisional e a inserção do apenado no programa de monitoramento eletrônico permitem a realização de trabalho externo, independentemente do cumprimento de 1/6 da pena, que já foi flexibilizado quando do ingresso no programa. 2. O Juízo de primeiro grau, por sua proximidade com os fatos subjacentes à execução penal, constatou a possibilidade de fiscalização pela Central de Monitoramento, que pode informar o local exato e o deslocamento do apenado. 3. A ampliação da área de monitoramento eletrônico para todo o município de Santiago, com extensão de 2.413 km², é razoável e compatível com o objetivo de ressocialização do apenado, considerando a necessidade para o desempenho de sua atividade laboral e a viabilidade de fiscalização. 4. Ordem concedida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.