Monitoramento eletrônico: fiscalização fora do estabelecimento prisional
A tornozeleira eletrônica não é uma pena por si só, mas um instrumento de fiscalização que o juiz pode determinar em situações específicas da execução penal ou de medidas cautelares, sempre vinculado a outra decisão que já autoriza a pessoa a permanecer fora do cárcere sob determinadas condições.
O art. 146-B lista as hipóteses de monitoração
O juiz pode definir a fiscalização por monitoração eletrônica quando autoriza saída temporária no regime semiaberto, quando determina prisão domiciliar, quando concede livramento condicional ou suspensão condicional da pena com essa condição, ou em outras hipóteses previstas em lei que admitam fiscalização dessa natureza.
A monitoração não substitui os requisitos legais de cada benefício: ela é um acréscimo de controle sobre uma pessoa que já preenche as condições para estar fora do estabelecimento prisional, e não um atalho para dispensar exigências legais próprias de cada instituto.
Deveres impostos a quem usa o equipamento
A LEP prevê deveres específicos para quem está sob monitoração eletrônica, como receber visitas do servidor responsável pela fiscalização, responder aos seus contatos e cuidar da integridade e da bateria do equipamento, além de não danificá-lo, retirá-lo ou permitir que outra pessoa o faça, salvo autorização judicial expressa.
O descumprimento desses deveres, especialmente a violação ou remoção não autorizada do equipamento, pode ser apurado pelo juízo da execução, com possibilidade de revogação do benefício que originou a fiscalização eletrônica, após o procedimento cabível.
Monitoramento também aparece em medidas cautelares diversas da prisão
Fora da execução penal, o Código de Processo Penal também admite a monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão, aplicável durante o processo, antes de qualquer condenação definitiva, quando o juiz entende que ela é suficiente para garantir a instrução ou evitar risco à ordem pública sem necessidade de prisão preventiva.
A distinção entre monitoração como medida cautelar e monitoração como condição de benefício de execução é relevante para saber qual autoridade decide sua revogação e quais consequências o descumprimento pode gerar em cada fase do processo.
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