Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. CONSUNÇÃO DO
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO HOMICÍDIO. QUALIFICADORA DE MOTIVO
TORPE. INDÍCIOS SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão impugnado rejeitou o reconhecimento da consunção do
porte ilegal de arma de fogo pelo homicídio, considerando que a
relação de meio e fim entre o primeiro fato típico e o segundo deve
ser decidida pelo Conselho de Sentença, em entendimento que se
conforma à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A motivação do crime não se comunica aos coparticipantes, por se
tratar de circunstância de natureza subjetiva, nos termos do art. 30
do Código Penal, porém, no caso, há indícios de que o paciente
teria aderido à motivação torpe do menor infrator, de forma que
compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre a questão após a
instrução em Plenário, conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. CONSUNÇÃO DO
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO HOMICÍDIO. QUALIFICADORA DE MOTIVO
TORPE. INDÍCIOS SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. O acórdão impugnado rejeitou o reconhecimento da consunção do
porte ilegal de arma de fogo pelo homicídio, considerando que a
relação de meio e fim entre o primeiro fato típico e o segundo deve
ser decidida pelo Conselho de Sentença, em entendimento que se
conforma à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A motivação do crime não se comunica aos coparticipantes, por se
tratar de circunstância de natureza subjetiva, nos termos do art. 30
do Código Penal, porém, no caso, há indícios de que o paciente
teria aderido à motivação torpe do menor infrator, de forma que
compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre a questão após a
instrução em Plenário, conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 975594 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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