STJ — 975594

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f85e7675178c0a2b239953522bb5cb50240fd945bd387e79958fb39a925c58e2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952337
Número de registro na fonte
202500131290
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 975594 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f85e7675178c0a2b239953522bb5cb50240fd945bd387e79958fb39a925c58e2. SHA-256 do comentário: 8a860a5ecac81bb4f424beffe3591c512a3880ac45adb8d263c2e44a266aadaf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: f85e7675178c0a2b239953522bb5cb50240fd945bd387e79958fb39a925c58e2
  • Campo documental: /ementa

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Fato típico: quando uma conduta vira crime na lei penal

Tema documentado no texto da fonte

A doutrina reconhece como elementos do fato típico a conduta humana voluntária (ação ou omissão), o resultado (quando o tipo exigir), o nexo de causalidade entre um e outro, e a tipicidade propriamente dita, isto é, o enquadramento da conduta na descrição legal. Faltando um resultado exigido pelo tipo ou o nexo entre conduta e resultado, não há fato típico, ainda que exista dano.

Trecho de Fato típico: quando uma conduta vira crime na lei penal · Os quatro elementos que compõem o fato típico · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fato, tipico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fb52de694e4e9ab164c36f1ed8d7091ef97912b5de52fb2bc24d02481f36cdf3
  • Registro documental: f85e7675178c0a2b239953522bb5cb50240fd945bd387e79958fb39a925c58e2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. CONSUNÇÃO DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO HOMICÍDIO. QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. INDÍCIOS SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão impugnado rejeitou o reconhecimento da consunção do porte ilegal de arma de fogo pelo homicídio, considerando que a relação de meio e fim entre o primeiro fato típico e o segundo deve ser decidida pelo Conselho de Sentença, em entendimento que se conforma à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  2. A motivação do crime não se comunica aos coparticipantes, por se tratar de circunstância de natureza subjetiva, nos termos do art. 30 do Código Penal, porém, no caso, há indícios de que o paciente teria aderido à motivação torpe do menor infrator, de forma que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre a questão após a instrução em Plenário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
  3. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. CONSUNÇÃO DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO HOMICÍDIO. QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. INDÍCIOS SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. O acórdão impugnado rejeitou o reconhecimento da consunção do porte ilegal de arma de fogo pelo homicídio, considerando que a relação de meio e fim entre o primeiro fato típico e o segundo deve ser decidida pelo Conselho de Sentença, em entendimento que se conforma à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A motivação do crime não se comunica aos coparticipantes, por se tratar de circunstância de natureza subjetiva, nos termos do art. 30 do Código Penal, porém, no caso, há indícios de que o paciente teria aderido à motivação torpe do menor infrator, de forma que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre a questão após a instrução em Plenário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.