Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO
NÃO COMPROVADO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não
submetida ao crivo do Tribunal de origem configura supressão de
instância e desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e
ao devido processo legal.
- A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de
eventual nulidade, seja relativa ou absoluta, exige a comprovação de
efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief,
previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
- No caso concreto, não foi demonstrado qualquer prejuízo ao
contraditório e à ampla defesa, uma vez que a apenada foi
devidamente informada de seus direitos e houve o efetivo exercício
de defesa técnica no procedimento administrativo disciplinar.
- A defesa não suscitou as alegadas nulidades nas instâncias
ordinárias, o que inviabiliza a declaração de nulidade por esta
Corte.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO
NÃO COMPROVADO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO.
1. A análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não
submetida ao crivo do Tribunal de origem configura supressão de
instância e desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e
ao devido processo legal.
2. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de
eventual nulidade, seja relativa ou absoluta, exige a comprovação de
efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief,
previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
3. No caso concreto, não foi demonstrado qualquer prejuízo ao
contraditório e à ampla defesa, uma vez que a apenada foi
devidamente informada de seus direitos e houve o efetivo exercício
de defesa técnica no procedimento administrativo disciplinar.
4. A defesa não suscitou as alegadas nulidades nas instâncias
ordinárias, o que inviabiliza a declaração de nulidade por esta
Corte.
5. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1014244 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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