STJ — 2234176

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e227887304f23d06be1a77a825b7319f91fb16892952f271573804f0d0b57360

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952434
Número de registro na fonte
202502424375
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2234176 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e227887304f23d06be1a77a825b7319f91fb16892952f271573804f0d0b57360. SHA-256 do comentário: 632fdd49752ee7d65725f4167aa4323b27f5b0d461b973558328a0d824feec04.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: e227887304f23d06be1a77a825b7319f91fb16892952f271573804f0d0b57360
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso especial, no qual se alegaram nulidades processuais, prescrição, utilização de provas ilícitas, violação ao contraditório e ampla defesa, inadequação na dosimetria da pena e ausência de fundamentação adequada na sentença condenatória. 2. A defesa alegou omissão no enfrentamento dos argumentos apresentados no agravo regimental, requerendo o devido enfrentamento das teses e o acolhimento das alegações defensivas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao enfrentamento das alegações defensivas apresentadas no agravo regimental.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos, considerando que a decisão agravada não merece reparos. 5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público é uma faculdade da acusação, sendo a recusa pelo réu causa de preclusão do direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder Judiciário determinar nova oferta do ANPP após a recusa inicial, especialmente quando a proposta foi devidamente fundamentada pela autoridade competente. 6. A materialidade e autoria dos delitos foram demonstradas por meio do conjunto probatório constante nos autos, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 7. A aplicação do princípio da especialidade foi correta ao tipificar a conduta de inserção de vínculos empregatícios fictícios em documentos que produzem efeitos perante a previdência social, prevalecendo sobre o tipo geral de falsidade ideológica. 8. A substituição da pena insere-se na discricionariedade do julgador, sendo vedado o reexame do entendimento das instâncias ordinárias em sede de recurso especial. 9. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelos réus foi fundamentada em critérios objetivos, correspondendo aos valores recebidos indevidamente a título de seguro-desemprego, não havendo elementos para desconstituição do quantum fixado.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. O oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público é uma faculdade da acusação, sendo a recusa pelo réu causa de preclusão do direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder Judiciário determinar nova oferta do ANPP após a recusa inicial, especialmente quando a proposta foi devidamente fundamentada pela autoridade competente. 2. A materialidade e autoria dos delitos devem ser demonstradas por meio do conjunto probatório constante nos autos, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. A aplicação do princípio da especialidade prevalece sobre o tipo geral de falsidade ideológica, quando a conduta tipificada for específica. 4. A substituição da pena insere-se na discricionariedade do julgador, sendo vedado o reexame do entendimento das instâncias ordinárias em sede de recurso especial. 5. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelos réus deve ser fundamentada em critérios objetivos, correspondendo aos valores indevidamente recebidos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 297, § 3º, III; CP, art. 171, caput e § 3º; CPP, art. 156; CPP, art. 387, IV; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.059.728/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN de 04.07.2025; STJ, AgRg no RHC n. 186.542/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025, DJEN de 26.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.894.816/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO MAJORADO. ANPP. DISCRICIONARIEDADE DO PARQUET. ABSOLVIÇÃO. CONSUNÇÃO. REVOLVIMENTO. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DO DANO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso especial, no qual se alegaram nulidades processuais, prescrição, utilização de provas ilícitas, violação ao contraditório e ampla defesa, inadequação na dosimetria da pena e ausência de fundamentação adequada na sentença condenatória. 2. A defesa alegou omissão no enfrentamento dos argumentos apresentados no agravo regimental, requerendo o devido enfrentamento das teses e o acolhimento das alegações defensivas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao enfrentamento das alegações defensivas apresentadas no agravo regimental. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos, considerando que a decisão agravada não merece reparos. 5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público é uma faculdade da acusação, sendo a recusa pelo réu causa de preclusão do direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder Judiciário determinar nova oferta do ANPP após a recusa inicial, especialmente quando a proposta foi devidamente fundamentada pela autoridade competente. 6. A materialidade e autoria dos delitos foram demonstradas por meio do conjunto probatório constante nos autos, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 7. A aplicação do princípio da especialidade foi correta ao tipificar a conduta de inserção de vínculos empregatícios fictícios em documentos que produzem efeitos perante a previdência social, prevalecendo sobre o tipo geral de falsidade ideológica. 8. A substituição da pena insere-se na discricionariedade do julgador, sendo vedado o reexame do entendimento das instâncias ordinárias em sede de recurso especial. 9. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelos réus foi fundamentada em critérios objetivos, correspondendo aos valores recebidos indevidamente a título de seguro-desemprego, não havendo elementos para desconstituição do quantum fixado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. O oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público é uma faculdade da acusação, sendo a recusa pelo réu causa de preclusão do direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder Judiciário determinar nova oferta do ANPP após a recusa inicial, especialmente quando a proposta foi devidamente fundamentada pela autoridade competente. 2. A materialidade e autoria dos delitos devem ser demonstradas por meio do conjunto probatório constante nos autos, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. A aplicação do princípio da especialidade prevalece sobre o tipo geral de falsidade ideológica, quando a conduta tipificada for específica. 4. A substituição da pena insere-se na discricionariedade do julgador, sendo vedado o reexame do entendimento das instâncias ordinárias em sede de recurso especial. 5. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelos réus deve ser fundamentada em critérios objetivos, correspondendo aos valores indevidamente recebidos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 297, § 3º, III; CP, art. 171, caput e § 3º; CPP, art. 156; CPP, art. 387, IV; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.059.728/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN de 04.07.2025; STJ, AgRg no RHC n. 186.542/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025, DJEN de 26.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.894.816/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.