Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e227887304f23d06be1a77a825b7319f91fb16892952f271573804f0d0b57360
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2234176 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e227887304f23d06be1a77a825b7319f91fb16892952f271573804f0d0b57360. SHA-256 do comentário: 632fdd49752ee7d65725f4167aa4323b27f5b0d461b973558328a0d824feec04.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental em recurso especial, no qual se alegaram nulidades
processuais, prescrição, utilização de provas ilícitas, violação ao
contraditório e ampla defesa, inadequação na dosimetria da pena e
ausência de fundamentação adequada na sentença condenatória.
2. A defesa alegou omissão no enfrentamento dos argumentos
apresentados no agravo regimental, requerendo o devido enfrentamento
das teses e o acolhimento das alegações defensivas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão recorrido quanto ao enfrentamento das alegações defensivas
apresentadas no agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão
apontada, sem efeitos modificativos, considerando que a decisão
agravada não merece reparos.
5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o
oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo
Ministério Público é uma faculdade da acusação, sendo a recusa pelo
réu causa de preclusão do direito de pactuação do acordo, não
cabendo ao Poder Judiciário determinar nova oferta do ANPP após a
recusa inicial, especialmente quando a proposta foi devidamente
fundamentada pela autoridade competente.
6. A materialidade e autoria dos delitos foram demonstradas por meio
do conjunto probatório constante nos autos, sendo vedado o reexame
de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
7. A aplicação do princípio da especialidade foi correta ao
tipificar a conduta de inserção de vínculos empregatícios fictícios
em documentos que produzem efeitos perante a previdência social,
prevalecendo sobre o tipo geral de falsidade ideológica.
8. A substituição da pena insere-se na discricionariedade do
julgador, sendo vedado o reexame do entendimento das instâncias
ordinárias em sede de recurso especial.
9. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelos
réus foi fundamentada em critérios objetivos, correspondendo aos
valores recebidos indevidamente a título de seguro-desemprego, não
havendo elementos para desconstituição do quantum fixado.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem
efeitos modificativos.
Tese de julgamento:
1. O oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo
Ministério Público é uma faculdade da acusação, sendo a recusa pelo
réu causa de preclusão do direito de pactuação do acordo, não
cabendo ao Poder Judiciário determinar nova oferta do ANPP após a
recusa inicial, especialmente quando a proposta foi devidamente
fundamentada pela autoridade competente.
2. A materialidade e autoria dos delitos devem ser demonstradas por
meio do conjunto probatório constante nos autos, sendo vedado o
reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n.
7/STJ.
3. A aplicação do princípio da especialidade prevalece sobre o tipo
geral de falsidade ideológica, quando a conduta tipificada for
específica.
4. A substituição da pena insere-se na discricionariedade do
julgador, sendo vedado o reexame do entendimento das instâncias
ordinárias em sede de recurso especial.
5. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelos
réus deve ser fundamentada em critérios objetivos, correspondendo
aos valores indevidamente recebidos.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 297, § 3º, III; CP, art. 171, caput e § 3º; CPP, art. 156;
CPP, art. 387, IV; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 54/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.059.728/RS, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN
de 04.07.2025; STJ, AgRg no RHC n. 186.542/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025, DJEN de
26.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.894.816/PA, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de
25/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO MAJORADO. ANPP. DISCRICIONARIEDADE DO
PARQUET. ABSOLVIÇÃO. CONSUNÇÃO. REVOLVIMENTO. SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DO DANO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO EM ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental em recurso especial, no qual se alegaram nulidades
processuais, prescrição, utilização de provas ilícitas, violação ao
contraditório e ampla defesa, inadequação na dosimetria da pena e
ausência de fundamentação adequada na sentença condenatória.
2. A defesa alegou omissão no enfrentamento dos argumentos
apresentados no agravo regimental, requerendo o devido enfrentamento
das teses e o acolhimento das alegações defensivas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão recorrido quanto ao enfrentamento das alegações defensivas
apresentadas no agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão
apontada, sem efeitos modificativos, considerando que a decisão
agravada não merece reparos.
5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o
oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo
Ministério Público é uma faculdade da acusação, sendo a recusa pelo
réu causa de preclusão do direito de pactuação do acordo, não
cabendo ao Poder Judiciário determinar nova oferta do ANPP após a
recusa inicial, especialmente quando a proposta foi devidamente
fundamentada pela autoridade competente.
6. A materialidade e autoria dos delitos foram demonstradas por meio
do conjunto probatório constante nos autos, sendo vedado o reexame
de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
7. A aplicação do princípio da especialidade foi correta ao
tipificar a conduta de inserção de vínculos empregatícios fictícios
em documentos que produzem efeitos perante a previdência social,
prevalecendo sobre o tipo geral de falsidade ideológica.
8. A substituição da pena insere-se na discricionariedade do
julgador, sendo vedado o reexame do entendimento das instâncias
ordinárias em sede de recurso especial.
9. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelos
réus foi fundamentada em critérios objetivos, correspondendo aos
valores recebidos indevidamente a título de seguro-desemprego, não
havendo elementos para desconstituição do quantum fixado.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem
efeitos modificativos.
Tese de julgamento:
1. O oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo
Ministério Público é uma faculdade da acusação, sendo a recusa pelo
réu causa de preclusão do direito de pactuação do acordo, não
cabendo ao Poder Judiciário determinar nova oferta do ANPP após a
recusa inicial, especialmente quando a proposta foi devidamente
fundamentada pela autoridade competente.
2. A materialidade e autoria dos delitos devem ser demonstradas por
meio do conjunto probatório constante nos autos, sendo vedado o
reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n.
7/STJ.
3. A aplicação do princípio da especialidade prevalece sobre o tipo
geral de falsidade ideológica, quando a conduta tipificada for
específica.
4. A substituição da pena insere-se na discricionariedade do
julgador, sendo vedado o reexame do entendimento das instâncias
ordinárias em sede de recurso especial.
5. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelos
réus deve ser fundamentada em critérios objetivos, correspondendo
aos valores indevidamente recebidos.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 297, § 3º, III; CP, art. 171, caput e § 3º; CPP, art. 156;
CPP, art. 387, IV; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 54/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.059.728/RS, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN
de 04.07.2025; STJ, AgRg no RHC n. 186.542/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025, DJEN de
26.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.894.816/PA, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de
25/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2234176 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e227887304f23d06be1a77a825b7319f91fb16892952f271573804f0d0b57360. SHA-256 do comentário:632fdd49752ee7d65725f4167aa4323b27f5b0d461b973558328a0d824feec04.