STJ — 2201003

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-03-11Data Publicacao: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10ca6ec7687e427d7122992ca272446fe9b60aef8955990ac7d8e03b3eedc446

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952516
Número de registro na fonte
202500739840
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONFRONTO ENTRE ELEMENTOS DA FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. ALEGADA ILEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. DROGA APREENDIDA COM O CORRÉU. FORTE ODOR DE MACONHA. VISUALIZAÇÃO DE PESSOAS CONSUMINDO ENTORPECENTES NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA AUTORIZADORA DO INGRESSO DOMICILIAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação do art. 155 do CPP quando o Tribunal de origem realiza o cotejo entre as provas produzidas na fase inquisitorial e aquelas colhidas sob o crivo do contraditório, concluindo pela harmonia e coerência entre os elementos probatórios. A pretensão de reformar tal conclusão para absolver os recorrentes demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
  2. Circunstâncias que, no caso concreto, autorizaram o ingresso domiciliar: (i) denúncias anônimas prévias de tráfico no local; (ii) apreensão de droga em poder do corréu Joao Vitor na abordagem externa; (iii) forte odor de maconha proveniente da residência; (iv) visualização de pessoas no interior do imóvel fazendo uso de entorpecentes.
  3. A conjunção desses elementos caracteriza situação de flagrante delito apta a justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e conforme diretrizes estabelecidas pelo STF no RE 603.616/RO (Tema 280).
  4. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da legalidade das buscas pessoal e domiciliar, bem como da suficiência do conjunto probatório para a condenação, demandaria o reexame aprofundado do contexto fático, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
  5. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONFRONTO ENTRE ELEMENTOS DA FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. ALEGADA ILEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. DROGA APREENDIDA COM O CORRÉU. FORTE ODOR DE MACONHA. VISUALIZAÇÃO DE PESSOAS CONSUMINDO ENTORPECENTES NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA AUTORIZADORA DO INGRESSO DOMICILIAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há violação do art. 155 do CPP quando o Tribunal de origem realiza o cotejo entre as provas produzidas na fase inquisitorial e aquelas colhidas sob o crivo do contraditório, concluindo pela harmonia e coerência entre os elementos probatórios. A pretensão de reformar tal conclusão para absolver os recorrentes demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Circunstâncias que, no caso concreto, autorizaram o ingresso domiciliar: (i) denúncias anônimas prévias de tráfico no local; (ii) apreensão de droga em poder do corréu Joao Vitor na abordagem externa; (iii) forte odor de maconha proveniente da residência; (iv) visualização de pessoas no interior do imóvel fazendo uso de entorpecentes. 3. A conjunção desses elementos caracteriza situação de flagrante delito apta a justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e conforme diretrizes estabelecidas pelo STF no RE 603.616/RO (Tema 280). 4. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da legalidade das buscas pessoal e domiciliar, bem como da suficiência do conjunto probatório para a condenação, demandaria o reexame aprofundado do contexto fático, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.