STJ — 2042820

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-03-18Data da publicação: 2026-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b835ad9369e2b4505a125554d2baf65690b7c259879e56cb208662b0cf28c3a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952553
Número de registro na fonte
202203858180
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 3b835ad9369e2b4505a125554d2baf65690b7c259879e56cb208662b0cf28c3a
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. VIOLAÇÃO DO ART. 261, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. TESE DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 65, III, D, DO CP E 492, I, B, DO CPP; 14, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, E 68 DO CP. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA, AINDA QUE NÃO CONSIDERADA COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA. RESP N. 1.972.098/SC, DJE 20/6/2022. PREVALÊNCIA DA DOSIMETRIA DA PENA CONSTANTE DO VOTO V…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. VIOLAÇÃO DO ART. 261, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. TESE DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 65, III, D, DO CP E 492, I, B, DO CPP; 14, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, E 68 DO CP. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA, AINDA QUE NÃO CONSIDERADA COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA. RESP N. 1.972.098/SC, DJE 20/6/2022. PREVALÊNCIA DA DOSIMETRIA DA PENA CONSTANTE DO VOTO VENCIDO DA APELAÇÃO CRIMINAL QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. FUNDAMENTO CONCRETO APRESENTADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MÚLTIPLAS LESÕES, EXECUÇÃO PRÓXIMA DO RESULTADO E NÃO CONSUMAÇÃO POR CAUSAS ALHEIAS. VERIFICAÇÃO DO ITER CRIMINIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO RESP N. 1.869.764/MS. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, nos termos do dispositivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.