STJ — 2205472
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d885e6212f02f87a2e794724169137067d8ffb090920dad1be187f9e26cf5a37
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação penal em que o recorrente, fiscal de loja de rede de
supermercado, foi condenado por furto qualificado tentado por abuso
de confiança (art. 155, § 4º, II, c/c O art. 14, II, do Código
Penal), relativo à tentativa de subtração de um ferro elétrico
avaliado em R$ 90,00, apreendido em sua mochila ao sair do
estabelecimento, após registro por câmeras de segurança.
2. No recurso especial, a defesa requer o reconhecimento da
atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da
insignificância.
3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da
insignificância, considerando a maior reprovabilidade da conduta em
razão do abuso de confiança, e manteve a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
insignificância é aplicável ao caso de furto qualificado por abuso
de confiança, considerando o valor do bem subtraído, a tentativa do
delito, a restituição imediata da res furtiva e o fato de a vítima
ser pessoa jurídica de grande porte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da insignificância não se aplica ao furto qualificado
pelo abuso de confiança, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A maior reprovabilidade da conduta, em razão do abuso de
confiança, justifica a reação mais enérgica do Estado, afastando a
atipicidade material da conduta.
7. O valor do bem subtraído, embora inferior a 10% do salário mínimo
à época dos fatos, não é suficiente para afastar a tipicidade
penal, considerando os elementos qualificadores do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial improvido.
Tese de julgamento: 1. Em regra, é inaplicável o princípio da
insignificância ao crime de furto qualificado pelo abuso de
confiança, em razão da maior reprovabilidade da conduta. 2. A
aplicação do princípio da insignificância demanda o exame de quatro
vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade
social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, II;
Código Penal, art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.152-6/MG; STJ, AgRg no
HC 893.128/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 20/5/2024, DJe 24/5/2024; STJ, AREsp n. 2.509.764/MS, Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de
25/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE
CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação penal em que o recorrente, fiscal de loja de rede de
supermercado, foi condenado por furto qualificado tentado por abuso
de confiança (art. 155, § 4º, II, c/c O art. 14, II, do Código
Penal), relativo à tentativa de subtração de um ferro elétrico
avaliado em R$ 90,00, apreendido em sua mochila ao sair do
estabelecimento, após registro por câmeras de segurança.
2. No recurso especial, a defesa requer o reconhecimento da
atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da
insignificância.
3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da
insignificância, considerando a maior reprovabilidade da conduta em
razão do abuso de confiança, e manteve a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
insignificância é aplicável ao caso de furto qualificado por abuso
de confiança, considerando o valor do bem subtraído, a tentativa do
delito, a restituição imediata da res furtiva e o fato de a vítima
ser pessoa jurídica de grande porte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da insignificância não se aplica ao furto qualificado
pelo abuso de confiança, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A maior reprovabilidade da conduta, em razão do abuso de
confiança, justifica a reação mais enérgica do Estado, afastando a
atipicidade material da conduta.
7. O valor do bem subtraído, embora inferior a 10% do salário mínimo
à época dos fatos, não é suficiente para afastar a tipicidade
penal, considerando os elementos qualificadores do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial improvido.
Tese de julgamento: 1. Em regra, é inaplicável o princípio da
insignificância ao crime de furto qualificado pelo abuso de
confiança, em razão da maior reprovabilidade da conduta. 2. A
aplicação do princípio da insignificância demanda o exame de quatro
vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade
social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, II;
Código Penal, art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.152-6/MG; STJ, AgRg no
HC 893.128/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 20/5/2024, DJe 24/5/2024; STJ, AREsp n. 2.509.764/MS, Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de
25/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.