STJ — 2205472

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-03-18Data Publicacao: 2026-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d885e6212f02f87a2e794724169137067d8ffb090920dad1be187f9e26cf5a37

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação penal em que o recorrente, fiscal de loja de rede de supermercado, foi condenado por furto qualificado tentado por abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, c/c O art. 14, II, do Código Penal), relativo à tentativa de subtração de um ferro elétrico avaliado em R$ 90,00, apreendido em sua mochila ao sair do estabelecimento, após registro por câmeras de segurança. 2. No recurso especial, a defesa requer o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância. 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a maior reprovabilidade da conduta em razão do abuso de confiança, e manteve a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto qualificado por abuso de confiança, considerando o valor do bem subtraído, a tentativa do delito, a restituição imediata da res furtiva e o fato de a vítima ser pessoa jurídica de grande porte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da insignificância não se aplica ao furto qualificado pelo abuso de confiança, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A maior reprovabilidade da conduta, em razão do abuso de confiança, justifica a reação mais enérgica do Estado, afastando a atipicidade material da conduta. 7. O valor do bem subtraído, embora inferior a 10% do salário mínimo à época dos fatos, não é suficiente para afastar a tipicidade penal, considerando os elementos qualificadores do delito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. Em regra, é inaplicável o princípio da insignificância ao crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, em razão da maior reprovabilidade da conduta. 2. A aplicação do princípio da insignificância demanda o exame de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, II; Código Penal, art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.152-6/MG; STJ, AgRg no HC 893.128/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe 24/5/2024; STJ, AREsp n. 2.509.764/MS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação penal em que o recorrente, fiscal de loja de rede de supermercado, foi condenado por furto qualificado tentado por abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, c/c O art. 14, II, do Código Penal), relativo à tentativa de subtração de um ferro elétrico avaliado em R$ 90,00, apreendido em sua mochila ao sair do estabelecimento, após registro por câmeras de segurança. 2. No recurso especial, a defesa requer o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância. 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a maior reprovabilidade da conduta em razão do abuso de confiança, e manteve a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto qualificado por abuso de confiança, considerando o valor do bem subtraído, a tentativa do delito, a restituição imediata da res furtiva e o fato de a vítima ser pessoa jurídica de grande porte. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da insignificância não se aplica ao furto qualificado pelo abuso de confiança, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A maior reprovabilidade da conduta, em razão do abuso de confiança, justifica a reação mais enérgica do Estado, afastando a atipicidade material da conduta. 7. O valor do bem subtraído, embora inferior a 10% do salário mínimo à época dos fatos, não é suficiente para afastar a tipicidade penal, considerando os elementos qualificadores do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. Em regra, é inaplicável o princípio da insignificância ao crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, em razão da maior reprovabilidade da conduta. 2. A aplicação do princípio da insignificância demanda o exame de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, II; Código Penal, art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.152-6/MG; STJ, AgRg no HC 893.128/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe 24/5/2024; STJ, AREsp n. 2.509.764/MS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.