O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de condenado à
pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime
inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A Defesa, no habeas corpus, alegou ilegalidade na fixação do
regime inicial fechado, por ser a pena inferior a 8 anos,
sustentando a necessidade de fixação do regime semiaberto, com base
no artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, bem como invocou
condições pessoais favoráveis e requereu regime semiaberto com
monitoração eletrônica.
3. No agravo regimental, a parte agravante reiterou os argumentos do
writ e acresceu pedido de revogação da prisão preventiva, com
substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é ilegal a imposição
de regime inicial fechado ao condenado por tráfico de drogas, com
pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, diante do disposto no artigo
33, § 2º, alínea "b", do Código Penal e das condições pessoais
favoráveis do agravante; e (ii) saber se é possível, em agravo
regimental, inovar o pedido para incluir a revogação da prisão
preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus somente
é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.
6. A dosimetria da pena e a escolha do regime inicial inserem-se na
discricionariedade regrada do julgador, vinculada às
particularidades fáticas do caso concreto e às circunstâncias
subjetivas do agente, podendo ser revista apenas quando demonstrado
malferimento a regra de direito.
7. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada
pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela grande
quantidade de droga apreendida (400 papelotes contendo 934 g de
maconha e 1 tablete com 487 g de maconha), suficiente para atingir
expressivo número de usuários, o que revela elevada potencialidade
lesiva e ofensividade à saúde pública e à ordem social.
8. A existência de circunstância judicial desfavorável,
consubstanciada na quantidade e natureza da droga, é fundamento
suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais
severo do que aquele indicado abstratamente pelo quantum da pena,
sem violar o princípio da individualização da pena.
9. Condições pessoais favoráveis do agravante não obrigam, por si
sós, a fixação de regime mais brando, podendo ser superadas por
circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente motivadas.
10. O pedido de revogação da prisão preventiva consubstancia
indevida inovação recursal, por ter sido formulado apenas em sede de
agravo regimental, motivo pelo qual não pode ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: 1. A revisão da dosimetria da pena e do regime
inicial em habeas corpus somente é possível em hipóteses
excepcionais de manifesta ilegalidade, não configuradas quando a
decisão se encontra devidamente fundamentada nas circunstâncias
concretas do caso. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida,
bem como a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas,
autorizam a fixação de regime inicial fechado, ainda que a pena seja
inferior a 8 anos, em consonância com o artigo 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal. 3. Condições pessoais favoráveis do condenado não
impõem, de forma automática, a fixação de regime prisional mais
brando quando houver circunstância judicial desfavorável devidamente
reconhecida. 4. É inadmissível a inovação recursal em agravo
regimental, com a formulação de pedido ou matéria não suscitados na
impetração originária do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput;
CP, art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º; CP, art. 44, III; Lei n.
8.072/1990, art. 2º, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 937.409/RJ, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.10.2024, DJe 30.10.2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 864.464/DF, Sexta Turma, j. 16.05.2017, DJe
30.05.2017; STJ, AgRg no HC n. 720.947/SC, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 28.11.2022, DJe 1.12.2022; STJ, AgRg no
HC n. 999.785/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
10.09.2025, DJEN 16.09.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL
FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de condenado à
pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime
inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A Defesa, no habeas corpus, alegou ilegalidade na fixação do
regime inicial fechado, por ser a pena inferior a 8 anos,
sustentando a necessidade de fixação do regime semiaberto, com base
no artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, bem como invocou
condições pessoais favoráveis e requereu regime semiaberto com
monitoração eletrônica.
3. No agravo regimental, a parte agravante reiterou os argumentos do
writ e acresceu pedido de revogação da prisão preventiva, com
substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é ilegal a imposição
de regime inicial fechado ao condenado por tráfico de drogas, com
pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, diante do disposto no artigo
33, § 2º, alínea "b", do Código Penal e das condições pessoais
favoráveis do agravante; e (ii) saber se é possível, em agravo
regimental, inovar o pedido para incluir a revogação da prisão
preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus somente
é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.
6. A dosimetria da pena e a escolha do regime inicial inserem-se na
discricionariedade regrada do julgador, vinculada às
particularidades fáticas do caso concreto e às circunstâncias
subjetivas do agente, podendo ser revista apenas quando demonstrado
malferimento a regra de direito.
7. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada
pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela grande
quantidade de droga apreendida (400 papelotes contendo 934 g de
maconha e 1 tablete com 487 g de maconha), suficiente para atingir
expressivo número de usuários, o que revela elevada potencialidade
lesiva e ofensividade à saúde pública e à ordem social.
8. A existência de circunstância judicial desfavorável,
consubstanciada na quantidade e natureza da droga, é fundamento
suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais
severo do que aquele indicado abstratamente pelo quantum da pena,
sem violar o princípio da individualização da pena.
9. Condições pessoais favoráveis do agravante não obrigam, por si
sós, a fixação de regime mais brando, podendo ser superadas por
circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente motivadas.
10. O pedido de revogação da prisão preventiva consubstancia
indevida inovação recursal, por ter sido formulado apenas em sede de
agravo regimental, motivo pelo qual não pode ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: 1. A revisão da dosimetria da pena e do regime
inicial em habeas corpus somente é possível em hipóteses
excepcionais de manifesta ilegalidade, não configuradas quando a
decisão se encontra devidamente fundamentada nas circunstâncias
concretas do caso. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida,
bem como a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas,
autorizam a fixação de regime inicial fechado, ainda que a pena seja
inferior a 8 anos, em consonância com o artigo 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal. 3. Condições pessoais favoráveis do condenado não
impõem, de forma automática, a fixação de regime prisional mais
brando quando houver circunstância judicial desfavorável devidamente
reconhecida. 4. É inadmissível a inovação recursal em agravo
regimental, com a formulação de pedido ou matéria não suscitados na
impetração originária do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput;
CP, art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º; CP, art. 44, III; Lei n.
8.072/1990, art. 2º, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 937.409/RJ, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.10.2024, DJe 30.10.2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 864.464/DF, Sexta Turma, j. 16.05.2017, DJe
30.05.2017; STJ, AgRg no HC n. 720.947/SC, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 28.11.2022, DJe 1.12.2022; STJ, AgRg no
HC n. 999.785/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
10.09.2025, DJEN 16.09.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.