STJ — 1032060

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-03-18Data Publicacao: 2026-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2218fe25933adf8e0fa8ed6b20ef8b607950a024f0b41d90137f0ae58ea3885

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

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Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado pelos agravantes, ao fundamento de manejo do writ como substitutivo de recurso especial, impugnação de pluralidade de atos coatores em processos distintos, reconhecimento de perda superveniente do objeto em relação a um dos pacientes e inexistência de flagrante ilegalidade em acórdão proferido em revisão criminal. 2. A decisão monocrática deixou de conhecer do mandamus por inadequeção da via eleita e por apontar pluralidade de decisões como atos coatores, reconheceu a perda do objeto quanto ao paciente vinculado a agravo em execução penal já apreciado em outro habeas corpus e, quanto ao acórdão proferido em revisão criminal, afastou flagrante ilegalidade na dosimetria relativa ao reconhecimento da menoridade relativa, à negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e à fixação do regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio para impugnar, simultaneamente, decisões distintas proferidas em processos diversos, inclusive com perda superveniente do objeto em relação a um dos pacientes. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido na revisão criminal, ao reconhecer a atenuante de menoridade relativa sem reduzir a pena aquém do mínimo legal, afastar a incidência do tráfico privilegiado e fixar o regime inicial fechado, incorreu em flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício. 5. Por fim, a questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática teria violado o princípio da colegialidade ou deixado de enfrentar integralmente as teses deduzidas no habeas corpus, em especial quanto ao regime prisional, ao exame criminológico, ao tráfico privilegiado e aos efeitos da menoridade relativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexistem argumentos capazes de refutar a inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e a impossibilidade de impugnação, em um único writ, de pluralidade de atos coatores oriundos de processos distintos e referentes a pacientes diversos, por incompatibilidade com a cognição própria do remédio constitucional. 7. Reconhece-se a perda superveniente do objeto em relação ao agravante vinculado a agravo em execução penal já examinado em outro habeas corpus que apontava o mesmo acórdão como ato coator, inexistindo impugnação específica desse fundamento no agravo regimental, motivo pelo qual o recurso não é conhecido nessa parte. 8. Quanto ao agravante remanescente, limita-se o exame à revisão criminal, esclarecendo-se que o Tribunal estadual reconheceu a atenuante de menoridade relativa, mas manteve a pena no mínimo legal em observância à Súmula 231 do STJ, inexistindo ilegalidade em não reduzir a reprimenda aquém desse patamar. 9. A negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas e no concurso com o crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida, está alinhada à jurisprudência desta Corte, não cabendo reexame do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 10. A fixação do regime inicial fechado, fundamentada na quantidade e variedade de entorpecentes, no porte de armas com numeração suprimida, na gravidade concreta das circunstâncias e na aplicação do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não revela teratologia ou desproporção que autorize intervenção excepcional. 11. A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade não procede, porque o regimento interno e a orientação jurisprudencial do Tribunal admitem decisão monocrática em hipóteses de matéria pacificada, sujeita a controle mediante agravo regimental, o que preserva a atuação colegiada. 12. A decisão agravada enfrentou os pedidos nucleares deduzidos no writ, ainda que sob o ângulo do não conhecimento, e remeteu a precedentes que afastam o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como à impossibilidade de reexame fático-probatório em cognição própria do habeas corpus, não havendo omissão ou ausência de análise exauriente apta a justificar reforma. 13. Diante da manutenção dos óbices processuais (substitutividade, pluralidade de atos coatores, perda de objeto) e da inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria e no regime, o agravo regimental não apresenta argumentos idôneos para infirmar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA. EXECUÇÃO PENAL. PLURALIDADE DE PACIENTES E DE ATOS COATORES. INVIABILIDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO CRIMINAL. MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 231/STJ. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado pelos agravantes, ao fundamento de manejo do writ como substitutivo de recurso especial, impugnação de pluralidade de atos coatores em processos distintos, reconhecimento de perda superveniente do objeto em relação a um dos pacientes e inexistência de flagrante ilegalidade em acórdão proferido em revisão criminal. 2. A decisão monocrática deixou de conhecer do mandamus por inadequeção da via eleita e por apontar pluralidade de decisões como atos coatores, reconheceu a perda do objeto quanto ao paciente vinculado a agravo em execução penal já apreciado em outro habeas corpus e, quanto ao acórdão proferido em revisão criminal, afastou flagrante ilegalidade na dosimetria relativa ao reconhecimento da menoridade relativa, à negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e à fixação do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio para impugnar, simultaneamente, decisões distintas proferidas em processos diversos, inclusive com perda superveniente do objeto em relação a um dos pacientes. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido na revisão criminal, ao reconhecer a atenuante de menoridade relativa sem reduzir a pena aquém do mínimo legal, afastar a incidência do tráfico privilegiado e fixar o regime inicial fechado, incorreu em flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício. 5. Por fim, a questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática teria violado o princípio da colegialidade ou deixado de enfrentar integralmente as teses deduzidas no habeas corpus, em especial quanto ao regime prisional, ao exame criminológico, ao tráfico privilegiado e aos efeitos da menoridade relativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistem argumentos capazes de refutar a inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e a impossibilidade de impugnação, em um único writ, de pluralidade de atos coatores oriundos de processos distintos e referentes a pacientes diversos, por incompatibilidade com a cognição própria do remédio constitucional. 7. Reconhece-se a perda superveniente do objeto em relação ao agravante vinculado a agravo em execução penal já examinado em outro habeas corpus que apontava o mesmo acórdão como ato coator, inexistindo impugnação específica desse fundamento no agravo regimental, motivo pelo qual o recurso não é conhecido nessa parte. 8. Quanto ao agravante remanescente, limita-se o exame à revisão criminal, esclarecendo-se que o Tribunal estadual reconheceu a atenuante de menoridade relativa, mas manteve a pena no mínimo legal em observância à Súmula 231 do STJ, inexistindo ilegalidade em não reduzir a reprimenda aquém desse patamar. 9. A negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas e no concurso com o crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida, está alinhada à jurisprudência desta Corte, não cabendo reexame do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 10. A fixação do regime inicial fechado, fundamentada na quantidade e variedade de entorpecentes, no porte de armas com numeração suprimida, na gravidade concreta das circunstâncias e na aplicação do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não revela teratologia ou desproporção que autorize intervenção excepcional. 11. A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade não procede, porque o regimento interno e a orientação jurisprudencial do Tribunal admitem decisão monocrática em hipóteses de matéria pacificada, sujeita a controle mediante agravo regimental, o que preserva a atuação colegiada. 12. A decisão agravada enfrentou os pedidos nucleares deduzidos no writ, ainda que sob o ângulo do não conhecimento, e remeteu a precedentes que afastam o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como à impossibilidade de reexame fático-probatório em cognição própria do habeas corpus, não havendo omissão ou ausência de análise exauriente apta a justificar reforma. 13. Diante da manutenção dos óbices processuais (substitutividade, pluralidade de atos coatores, perda de objeto) e da inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria e no regime, o agravo regimental não apresenta argumentos idôneos para infirmar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.