STJ — 2037432

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-03-11Data Publicacao: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58e82684ad68ee90b74f98d1d17c1e30c5772ba8dee0dd55cb916959266f1de5

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XI, DA CF/88. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CF/88. MATÉRIAS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 6º, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282, 356/STF E 211/STJ. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. HABITUALIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. QUESTÃO RELEGADA À EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. OBRIGATORIEDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise de alegada violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
  2. A ausência de demonstração adequada da correlação lógica entre o dispositivo legal invocado e a violação alegada atrai o óbice da Súmula 284/STF.
  3. A falta de prequestionamento de dispositivo legal que não foi objeto de debate e decisão pelas instâncias ordinárias, ainda que mediante embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.
  4. Não configura bis in idem a utilização da natureza e quantidade da droga como circunstância judicial negativa com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006, quando esse dado não é duplamente valorado nas demais etapas da dosimetria.
  5. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, fundamentado em elementos fáticos extraídos dos autos que demonstram habitualidade delitiva, encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, e sua revisão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
  6. A fixação de regime prisional mais gravoso que o permitido pela pena aplicada é legítima quando há valoração negativa da circunstância preponderante da quantidade e natureza das drogas (art. 42 da Lei 11.343/2006) e presença de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
  7. A detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, somente deve ser realizada na sentença quando suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena, podendo a análise ser relegada ao juízo da execução quando insuficiente para tal alteração.
  8. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sendo de aplicação obrigatória, não possuindo o magistrado discricionariedade para deixar de aplicá-la, sob pena de violação do princípio da legalidade.
  9. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XI, DA CF/88. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CF/88. MATÉRIAS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 6º, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282, 356/STF E 211/STJ. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. HABITUALIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. QUESTÃO RELEGADA À EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. OBRIGATORIEDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise de alegada violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de demonstração adequada da correlação lógica entre o dispositivo legal invocado e a violação alegada atrai o óbice da Súmula 284/STF. 3. A falta de prequestionamento de dispositivo legal que não foi objeto de debate e decisão pelas instâncias ordinárias, ainda que mediante embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 4. Não configura bis in idem a utilização da natureza e quantidade da droga como circunstância judicial negativa com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006, quando esse dado não é duplamente valorado nas demais etapas da dosimetria. 5. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, fundamentado em elementos fáticos extraídos dos autos que demonstram habitualidade delitiva, encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, e sua revisão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A fixação de regime prisional mais gravoso que o permitido pela pena aplicada é legítima quando há valoração negativa da circunstância preponderante da quantidade e natureza das drogas (art. 42 da Lei 11.343/2006) e presença de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. 7. A detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, somente deve ser realizada na sentença quando suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena, podendo a análise ser relegada ao juízo da execução quando insuficiente para tal alteração. 8. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sendo de aplicação obrigatória, não possuindo o magistrado discricionariedade para deixar de aplicá-la, sob pena de violação do princípio da legalidade. 9. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.