STJ — 2224804

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-03-10Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e17e0eed19e25bcc5856e3b27b4c932d04d43cc5b8d342dd592fc3a2da554909

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952589
Número de registro na fonte
202402390200
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2224804 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e17e0eed19e25bcc5856e3b27b4c932d04d43cc5b8d342dd592fc3a2da554909. SHA-256 do comentário: 177519b68b0f05e667c4290e789a53803c02cb38ac878ab193019e0d1f401d1b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECISÃO QUE DEFERE MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DA VÍTIMA E DETERMINA O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NÃO COMPARECIMENTO DO AGENTE PARA INSTALAÇÃO DO DISPOSITIVO. TIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. 1. No caso dos autos, há necessidade, tão somente, da aferição da correta exegese da legislação que rege a matéria diante dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias (EREsp n. 2.105.317/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 15/8/2024), não incidindo o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. É incontestável a relevância do debate acerca da n…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECISÃO QUE DEFERE MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DA VÍTIMA E DETERMINA O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NÃO COMPARECIMENTO DO AGENTE PARA INSTALAÇÃO DO DISPOSITIVO. TIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. 1. No caso dos autos, há necessidade, tão somente, da aferição da correta exegese da legislação que rege a matéria diante dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias (EREsp n. 2.105.317/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 15/8/2024), não incidindo o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. É incontestável a relevância do debate acerca da natureza jurídica do monitoramento eletrônico, bem como da possibilidade de o descumprimento de outras medidas cautelares caracterizar o delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06. Todavia, a meu sentir, tal análise não se mostra necessária à adequada solução do caso em exame. 3. As recentes alterações legislativas trazidas pela Lei n. 15.125/2025 e n. Lei n. 15.280/2025 perseguem a finalidade comum de assegurar a proteção efetiva da vítima de violência (doméstica e/ou sexual), partindo do reconhecimento de que a violência interpessoal - sobretudo quando caracterizada pela reiteração de condutas de controle, intimidação ou agressão - demanda a adoção de mecanismos eficazes de contenção e prevenção. 4. A criminalização do descumprimento da decisão que impõe medidas protetivas fortaleceu a autoridade das decisões jurisdicionais de urgência, evidenciando a importância da integral observância dos comandos, e reforçou que a efetividade dessas ordens constitui condição indispensável para prevenir a escalada de agressões e a ocorrência de graves violações a direitos fundamentais. 5. A controvérsia, in casu, deve ser resolvida pela simples definição do tipo penal previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, que tipifica como crime o descumprimento de decisão judicial que defere medida protetiva prevista no âmbito da Lei Maria da Penha, cuja consumação ocorre com a inobservância consciente e voluntária de ordem regularmente expedida pelo Juízo, independentemente da forma de estruturação da decisão ou do meio eleito para sua fiscalização. 6. A referida criminalização consubstancia, para além de uma afirmação legislativa da centralidade da tutela preventiva e antecipada das vítimas, uma resposta sancionatória ao desrespeito à ordem judicial protetiva, alçada pelo legislador como instrumento de relevância essencial ao enfrentamento da violência de gênero. Configura, em verdade, expressão de tutela reforçada, eleita pelo legislador em razão da elevada relevância dos bens jurídicos que busca proteger e da patente necessidade de assegurar sua efetividade diante da grave e persistente conjuntura de violência contra a mulher vivenciada na atualidade. 7. Não há falar em atipicidade da conduta, no caso concreto, porquanto houve decisão judicial regularmente proferida que deferiu medidas protetivas de urgência típicas, nos termos da Lei n. 11.340/2006, determinando, no mesmo ato, a instalação de monitoração eletrônica para fiscalização, de modo que a violação dessa determinação configura o descumprimento da ordem judicial. 8. Independentemente de a monitoração eletrônica constituir ou não medida protetiva autônoma e estar ou não prevista no rol exemplificativo do art. 22, caput, da Lei Maria da Penha, a sua não implementação é apta a configurar o descumprimento da decisão judicial, atingindo diretamente a autoridade da ordem emanada - a qual deve ser rigorosamente observada -, e comprometendo a efetividade da tutela conferida à vítima, podendo, portanto, subsumir-se à figura típica do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. 9. Quando o Estado e a sociedade buscam convencer as vítimas de que podem e devem denunciar seus agressores, registrar ocorrências e buscar acolhimento com a garantia de assistência e proteção, é imperativo que se assegure o cumprimento integral das ordens judiciais protetivas. A não observância dessas decisões não apenas mina a credibilidade do sistema de proteção, mas também abala a confiança das próprias vítimas na Justiça, expondo-as novamente a risco e perpetuando a vulnerabilidade em que já se encontram. Prometer proteção sem concretizá-la equivale a legitimar a impunidade e enfraquecer todo o arcabouço institucional voltado à prevenção da violência doméstica e familiar. A efetividade das decisões proferidas no contexto de violência doméstica, notadamente as que aplicam medidas protetivas, não é e nem deve ser tratada como mera formalidade: constitui elemento essencial para que a tutela jurisdicional seja real, concreta e capaz de interromper ciclos de agressão e intimidação. 10. O art. 4º da Lei 11.340/2006 legitima a adoção de soluções interpretativas que assegurem a proteção da vítima, afastando entendimentos restritivos que possam esvaziar a eficácia da norma. O dispositivo tem por finalidade assegurar que a Lei Maria da Penha seja aplicada como instrumento de promoção de igualdade material e da tutela reforçada, evitando interpretações neutras ou abstratas que desconsiderem a condição específica da mulher em situação de violência doméstica e familiar. 11. Em suma, o art. 24-A da Lei Maria da Penha não protege meramente a medida protetiva em si, mas visa assegurar o pleno respeito às decisões judiciais destinadas à proteção da vítima, reforçando a autoridade do Judiciário e a efetividade da tutela jurisdicional em contextos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Qualquer interpretação que fragilize essa finalidade comprometeria não apenas a aplicação da lei, mas a própria função do Estado na prevenção de danos e na proteção das mulheres em situação de vulnerabilidade. 12. Recurso improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.