Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NARCOS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. NULIDADES. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AOS INTERLOCUTORES. PERÍCIA DISPENSÁVEL. 1. Dos questionamentos trazidos pela defesa, apenas três foram discutidos na origem, quais sejam: 1) o indevido enquadramento como tráfico internacional de drogas; 2) a ausência de fundamentos suficientes para a condenação; e 3) a ausê…
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO
NARCOS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
RECEPTAÇÃO. NULIDADES. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE DÚVIDA
QUANTO AOS INTERLOCUTORES. PERÍCIA DISPENSÁVEL.
1. Dos
questionamentos trazidos pela defesa, apenas três foram discutidos
na origem, quais sejam: 1) o indevido enquadramento como tráfico
internacional de drogas; 2) a ausência de fundamentos suficientes
para a condenação; e 3) a ausência de perícia nas interceptações
telefônicas. Não é possível que a defesa, não tendo suscitado os
demais temas perante as instâncias ordinárias, venha diretamente ao
Superior Tribunal de Justiça buscar que a matéria seja decidida, sob
pena de indevida supressão de instância.
2. Para afastar a conclusão
do acórdão recorrido e entender pela absolvição do recorrente por
ausência de prova suficiente, bem como para afastar a majorante
referente a transnacionalidade dos delitos, seria necessário o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência descabida
em sede de habeas corpus.
3. Em regra, esta Corte dispensa perícia
de voz em interceptações, salvo dúvida plausível, o que não ocorreu
no caso. Os interlocutores foram identificados por nomes e apelidos,
e os diálogos são compatíveis com os fatos apurados, sem dúvida
quanto às identidades, inclusive a do paciente. Assim, o
indeferimento fundamentado da perícia é legítimo e não caracteriza
ilegalidade.
4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte
conhecida, denegado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade,
conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.