Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. RELAÇÃO PROFISSIONAL ANTERIOR ENTRE DEFENSOR E ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A ausência de demonstração de deficiência na atuação do defensor constituído afasta a aplicação da Súmula 523/STF. 2. Não há prova de que o defensor do paciente tenha tergiversado em deferência ao assistente de acusação. A relação profissional eventual entre o defensor e o assistente de acusação não configura, por si só, conflito de interesses apto a ensejar nulidade, especialmente em…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
RELAÇÃO PROFISSIONAL ANTERIOR ENTRE DEFENSOR E ASSISTENTE DE
ACUSAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO
JÚRI.
1. A ausência de demonstração de deficiência na atuação do
defensor constituído afasta a aplicação da Súmula 523/STF.
2. Não há
prova de que o defensor do paciente tenha tergiversado em deferência
ao assistente de acusação. A relação profissional eventual entre o
defensor e o assistente de acusação não configura, por si só,
conflito de interesses apto a ensejar nulidade, especialmente em
comarcas de pequeno porte, onde é comum a atuação conjunta de
advogados em causas diversas.
3. A estratégia defensiva adotada pelo
advogado, incluindo a ausência de perguntas específicas sobre a
causa de justificação durante o interrogatório em plenário, não
caracteriza deficiência técnica, especialmente quando se considera
que o paciente já havia apresentado sua versão ao responder às
perguntas do promotor.
4. Os documentos existentes nos autos
demonstram que o defensor apresentou defesa razoavelmente extensa
nos debates orais e interpôs alentada apelação contra a sentença
condenatória, o que corrobora a conclusão de que o réu não esteve
indefeso no curso do processo.
5. A inexistência de gravação dos
debates orais em plenário não constitui causa de nulidade, sendo o
registro facultativo, conforme disposto no art. 475 do Código de
Processo Penal.
6. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires
Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1049230 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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