STJ — 1042491

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f577d16cf36a1e167b71540704aa808c5714cd2d0def8c3c0a681cb6c681bf1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952721
Número de registro na fonte
202503943836
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1042491 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9f577d16cf36a1e167b71540704aa808c5714cd2d0def8c3c0a681cb6c681bf1. SHA-256 do comentário: c7be07d87477209856daa60b9cc58a658f0891394dc850e9c2f9efc3c801c3d1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 9f577d16cf36a1e167b71540704aa808c5714cd2d0def8c3c0a681cb6c681bf1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MAJORADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTES PARA AUMENTO DA PENA-BASE. DESLOCAMENTO ADMITIDO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. 1. Pelo que se extrai dos autos, além do reconhecimento, por fotografia, feito em solo policial pela vítima, ela descreveu as características físicas dos réus e detalhou a empreitada criminosa. Somado a isso, consta dos autos também extrato bancário da conta da corré que comprova o recebimento do pix da vítima, fo…

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MAJORADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTES PARA AUMENTO DA PENA-BASE. DESLOCAMENTO ADMITIDO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. 1. Pelo que se extrai dos autos, além do reconhecimento, por fotografia, feito em solo policial pela vítima, ela descreveu as características físicas dos réus e detalhou a empreitada criminosa. Somado a isso, consta dos autos também extrato bancário da conta da corré que comprova o recebimento do pix da vítima, foto da vítima sendo rendida com a arma de fogo, além da foto do veículo objeto do anúncio que levou a vítima ao encontro dos réus. 2. Diante da conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas. 3. Demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via. 4. É incontroverso que o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo configuram circunstâncias que extrapolam o núcleo do tipo penal, porquanto expressamente previstas como causas de aumento de pena no delito de extorsão. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte de Justiça admite que o magistrado, no momento da dosimetria da pena, promova o deslocamento das referidas majorantes, utilizando-as como circunstâncias judiciais aptas a justificar a exasperação da pena-base, 5. Desde que haja fundamentação devida, baseada em circunstâncias concretas da prática delitiva, é possível a aplicação cumulativa das majorantes do delito de roubo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.