Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E EM PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA A ATIVIDADES ILÍCITAS. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em se tratando de manifesta ilegalidade. 2. Não se identifica ilegalidade no acórdão impugnado, pois a decisão do C…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO
BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E EM PROVAS PRODUZIDAS NA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. VALORAÇÃO
DA CONDUTA SOCIAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA A ATIVIDADES ILÍCITAS.
1. A
jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido da
inadmissibilidade do habeas corpus impetrado em substituição à
revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem
de ofício em se tratando de manifesta ilegalidade.
2. Não se
identifica ilegalidade no acórdão impugnado, pois a decisão do
Conselho de Sentença foi fundamentada no conjunto probatório
produzido, inclusive em depoimentos prestados pelas testemunhas do
processo, e não exclusivamente em elementos do inquérito
policial.
3. A confissão do paciente durante o interrogatório
policial foi validamente considerada como elemento auxiliar no
julgamento, em conformidade com o art. 155 do Código de Processo
Penal, por fornecer detalhes relevantes e harmônicos com os demais
elementos de prova produzidos na instrução processual.
4. A
valoração negativa da conduta social do paciente foi corretamente
fundamentada, considerando que o paciente obtém seu sustento
exclusivamente por meio de atividades ilícitas, o que caracteriza
desvio de natureza comportamental, conforme entendimento
jurisprudencial.
5. O reconhecimento da conduta social como
circunstância judicial negativa foi pertinente, tendo em vista que o
homicídio pelo qual o paciente foi condenado teve relação com
disputa de facções pelo domínio de pontos de tráfico de drogas.
6.
Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires
Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.