Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO INCABÍVEL. INTENÇÃO HOMICIDA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA NA TENTATIVA DE LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E BASEADA NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. 1. Pelo que se extrai dos autos, além do reconhecimento feito em juízo, a vítima reconhe ceu o paciente no hospita…
Ementa
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO
RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM
PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO INCABÍVEL.
INTENÇÃO HOMICIDA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 29, § 2º, DO
CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6.
POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA NA TENTATIVA DE
LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E BASEADA NO
ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
1. Pelo que se extrai dos autos, além do
reconhecimento feito em juízo, a vítima reconhe ceu o paciente no
hospital, após ele dar entrada atingido por um disparo de arma de
fogo. Somado a isso, constou da sentença condenatória que o ofendido
narrou que um dos disparos que atingiu o réu deixou uma bala alojada
no braço dele. Realizado o exame de balística, confirmou-se que tal
disparo partiu de sua arma (fl. 55), e que o réu teria confessado
aos policiais sua participação no delito (fl. 54).
2. Diante da
conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito
absolutório, pois o reconhecimento do paciente, ainda que,
eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas
no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único
elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim,
falar em ilicitude das provas.
3. Demonstrada fundamentadamente
pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão
reclamaria ampla incursão no acervo fático- probatório, inviável
nesta via.
4. A Corte estadual asseverou que ficou caracterizada a
intenção homicida para assegurar a consumação do crime patrimonial,
diante dos disparos de arma de fogo em direção às vítimas e da
demonstração de liame subjetivo entre os agentes.
5. O pleito de
aplicação do art. 29, § 2º, do Código Penal não foi analisado no
acórdão atacado, de modo que não pode ser conhecido originariamente
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância.
6. O Juízo sentenciante fundamentou adequadamente a
utilização de montante superior a 1/6 para aumentar a pena-base com
base no fato de o delito ter sido praticado em concurso de quatro
agentes e em razão dos maus antecedentes do paciente, o que,
portanto, legitima o aumento em patamar maior ao pretendido.
7.
Tendo as instâncias ordinárias concluído que foram efetuados todos
os atos de execução, tendo, assim, o iter criminis chegado próximo à
consumação, descabida a redução máxima pretendida pela tentativa, já
que devidamente fundamentado e proporcional o quantum aplicado,
inexistindo ilegalidade que autorize a modificação por esta Corte de
Justiça.
8. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem
denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade,
conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a ordem, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos
Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.