STJ — 1054016

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-03-11Data Publicacao: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed617cc1c46923a5f2d1f017906762a6da1ad2a81273cc156227da04dd54efab

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO INCABÍVEL. INTENÇÃO HOMICIDA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA NA TENTATIVA DE LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E BASEADA NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. 1. Pelo que se extrai dos autos, além do reconhecimento feito em juízo, a vítima reconhe ceu o paciente no hospita…

Ementa

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO INCABÍVEL. INTENÇÃO HOMICIDA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA NA TENTATIVA DE LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E BASEADA NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. 1. Pelo que se extrai dos autos, além do reconhecimento feito em juízo, a vítima reconhe ceu o paciente no hospital, após ele dar entrada atingido por um disparo de arma de fogo. Somado a isso, constou da sentença condenatória que o ofendido narrou que um dos disparos que atingiu o réu deixou uma bala alojada no braço dele. Realizado o exame de balística, confirmou-se que tal disparo partiu de sua arma (fl. 55), e que o réu teria confessado aos policiais sua participação no delito (fl. 54). 2. Diante da conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas. 3. Demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático- probatório, inviável nesta via. 4. A Corte estadual asseverou que ficou caracterizada a intenção homicida para assegurar a consumação do crime patrimonial, diante dos disparos de arma de fogo em direção às vítimas e da demonstração de liame subjetivo entre os agentes. 5. O pleito de aplicação do art. 29, § 2º, do Código Penal não foi analisado no acórdão atacado, de modo que não pode ser conhecido originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 6. O Juízo sentenciante fundamentou adequadamente a utilização de montante superior a 1/6 para aumentar a pena-base com base no fato de o delito ter sido praticado em concurso de quatro agentes e em razão dos maus antecedentes do paciente, o que, portanto, legitima o aumento em patamar maior ao pretendido. 7. Tendo as instâncias ordinárias concluído que foram efetuados todos os atos de execução, tendo, assim, o iter criminis chegado próximo à consumação, descabida a redução máxima pretendida pela tentativa, já que devidamente fundamentado e proporcional o quantum aplicado, inexistindo ilegalidade que autorize a modificação por esta Corte de Justiça. 8. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.