STJ — 1037616

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-03-11Data Publicacao: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 893a9bfecffd2ef83b17005d89ad91b69039c7170029eb706bc8e30b2aed307c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952728
Número de registro na fonte
202503666470
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Penal. Habeas Corpus. Indulto presidencial. Requisitos objetivos e subjetivos. Interpretação restritiva do decreto presidencial. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por delitos de furto (art. 155 do Código Penal), recolhido na Penitenciária de Dracena/SP, com o objetivo de obter a concessão de indulto previsto no art. 9º, XIV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, declarando-se a extinção da punibilidade. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão do Juízo das execuções que indeferiu o pedido de indulto, sob o fundamento de que o cump…

Ementa

Direito Penal. Habeas Corpus. Indulto presidencial. Requisitos objetivos e subjetivos. Interpretação restritiva do decreto presidencial. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por delitos de furto (art. 155 do Código Penal), recolhido na Penitenciária de Dracena/SP, com o objetivo de obter a concessão de indulto previsto no art. 9º, XIV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, declarando-se a extinção da punibilidade. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão do Juízo das execuções que indeferiu o pedido de indulto, sob o fundamento de que o cumprimento de 3 meses de pena privativa de liberdade deve ser considerado para cada crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e que o benefício não se aplica em casos de reincidência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no art. 9º, XIV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 deve ser aplicado considerando o somatório das penas e dos requisitos objetivos e subjetivos, ou se deve ser aplicado individualmente para cada condenação, conforme interpretação restritiva do decreto. III. Razões de decidir 4. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o decreto presidencial deve ser interpretado restritivamente, conforme a competência exclusiva do Executivo. 5. O art. 7º do Decreto n. 12.338/2024 determina a soma das penas para fins de declaração de indulto e comutação, mas não indica o somatório de outros requisitos, como os valores dos bens subtraídos. 6. O art. 9º, XIV, do Decreto n. 12.338/2024 concede indulto para cada crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que cumpridos 3 meses de pena privativa de liberdade, não sendo possível somar o valor dos bens subtraídos. 7. A exigência de cumprimento de 3 meses de pena para cada condenação é interpretação estrita do comando do decreto, não configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O indulto é prerrogativa do Presidente da República e deve ser interpretado restritivamente, conforme a competência exclusiva do Executivo. 2. O art. 9º, XIV, do Decreto n. 12.338/2024 concede indulto para cada crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que cumpridos 3 meses de pena privativa de liberdade para cada condenação. 3. A soma dos valores dos bens subtraídos ou a reincidência não obstam a aplicação do indulto previsto no art. 9º, XIV, do Decreto n. 12.338/2024. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; Decreto n. 12.338/2024, arts. 6º, 7º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.321/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.