Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito Penal. Habeas Corpus. Progressão de regime. Cálculo da pena. Elementares do tipo penal. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos de agravo de execução penal, manteve o percentual de 25% para progressão de regime, considerando que o crime de importunação sexual foi cometido com violência ou grave ameaça. 2. A defesa sustenta que o tipo penal do art. 215-A do Código Penal não possui elementares de violência ou grave ameaça, requerendo a retificação do cálculo da pena para o percentual de 20%, conforme o inciso II do art. 112 da Lei de Execução Penal. 3…
Ementa
Direito Penal. Habeas Corpus. Progressão de regime. Cálculo da pena.
Elementares do tipo penal. Ordem concedida.
I. Caso em exame
1.
Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São
Paulo que, nos autos de agravo de execução penal, manteve o
percentual de 25% para progressão de regime, considerando que o
crime de importunação sexual foi cometido com violência ou grave
ameaça.
2. A defesa sustenta que o tipo penal do art. 215-A do
Código Penal não possui elementares de violência ou grave ameaça,
requerendo a retificação do cálculo da pena para o percentual de
20%, conforme o inciso II do art. 112 da Lei de Execução Penal.
3.
Liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou pelo
não conhecimento da impetração, sob o argumento de que houve emprego
de violência no crime.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se o cálculo da pena para fins de
progressão de regime deve ser realizado com base nas elementares do
tipo penal da condenação ou se pode considerar as circunstâncias do
caso concreto, como a ocorrência de violência ou grave ameaça.
III.
Razões de decidir
5. Os tipos penais possuem função de garantia,
decorrente do princípio da legalidade, sendo necessário que todos os
elementos do tipo penal estejam presentes para que a conduta seja
qualificada como típica.
6. A alteração promovida pela Lei n.
13.964/2019 no art. 112 da Lei de Execução Penal estabelece
diferentes frações de cumprimento de pena para progressão de regime,
com base nas características do apenado e nas elementares do tipo
penal da condenação.
7. Os termos da condenação devem orientar os
cálculos da pena, não sendo possível ao Juízo da execução fixar a
fração de cumprimento com base nas circunstâncias do caso concreto,
como a ocorrência de violência ou grave ameaça.
8. No caso, o tipo
penal da condenação, importunação sexual (art. 215-A do Código
Penal), não possui elementares de violência ou grave ameaça, sendo
inadequado aplicar o percentual de 25% para progressão de
regime.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem concedida para determinar a
retificação dos cálculos da pena, fixando o patamar do art. 112, II,
da Lei de Execução Penal.
Tese de julgamento: 1. Os cálculos da pena
para fins de progressão de regime, nos termos do art. 112 da Lei de
Execução Penal, devem ser realizados com base nas elementares do
tipo penal da condenação. 2. A violência ou grave ameaça para fins
de progressão de regime deve estar prevista como elementar do tipo
penal da condenação, não podendo ser extraídas das circunstâncias do
caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112,
incisos II e III; CP, art. 215-A.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC n. 218.138/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade,
conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os
Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1032430 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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