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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA INDICIÁRIA. FATOS INCONTROVERSOS PROVAVELMENTE PRODUZIDOS EM JUÍZO. 1. A decisão de pronúncia do paciente não se fundamentou exclusivamente em elementos de informação do inquérito policial ou em depoimentos de testemunhas de auditu, mas também em depoimentos prestados em juízo e em um conjunto indiciário consistente, conforme o art. 239 do Código de Processo Penal. 2. A decisão de pronúncia exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. A jurispr…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA INDICIÁRIA. FATOS
INCONTROVERSOS PROVAVELMENTE PRODUZIDOS EM JUÍZO.
1. A decisão de
pronúncia do paciente não se fundamentou exclusivamente em elementos
de informação do inquérito policial ou em depoimentos de testemunhas
de auditu, mas também em depoimentos prestados em juízo e em um
conjunto indiciário consistente, conforme o art. 239 do Código de
Processo Penal.
2. A decisão de pronúncia exige apenas a presença de
indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, conforme
o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
3. A jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para o
juízo de acusação na decisão de pronúncia, não é necessário que o
Ministério Público apresente provas diretas do concurso do réu no
crime doloso contra a vida.
4. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires
Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.