Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes de furto qualificado tentado, com penas substituídas por restritivas de direitos, visando ao restabelecimento de indulto natalino concedido com base nos arts. 3º, I, 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento ao agravo em execução penal ministerial, revogando o indulto, sob o fundamento de que o benefício não se aplicaria a penas restritivas…
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. ORDEM CONCEDIDA.
I.
Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por
crimes de furto qualificado tentado, com penas substituídas por
restritivas de direitos, visando ao restabelecimento de indulto
natalino concedido com base nos arts. 3º, I, 9º, XV, e 12, § 2º, do
Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios deu provimento ao agravo em
execução penal ministerial, revogando o indulto, sob o fundamento de
que o benefício não se aplicaria a penas restritivas de direitos,
conforme interpretação do art. 9º, XV, do Decreto n.
12.338/2024.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se o indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024
pode ser aplicado a penas privativas de liberdade que foram
substituídas por penas restritivas de direitos, considerando a
previsão do art. 3º, I, do mesmo decreto.
III. Razões de decidir
4.
O Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 3º, I, expressamente prevê que
o indulto e a comutação de pena são aplicáveis mesmo quando a pena
privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de
direitos.
5. A interpretação sistemática do Decreto n. 12.338/2024
demonstra que as hipóteses do art. 9º não excluem a aplicação do
indulto às penas privativas de liberdade convertidas em restritivas
de direitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem concedida para
restaurar a decisão de origem que concedeu o indulto com base nos
arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024.
Tese de
julgamento: 1. O indulto previsto no art. 9º do Decreto n.
12.338/2024 aplica-se às penas privativas de liberdade que foram
substituídas por penas restritivas de direitos, conforme previsão
expressa do art. 3º, I, do mesmo decreto.
Dispositivos relevantes
citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, arts. 3º, I,
9º, XV, e 12, § 2º; Decreto-Lei n. 2.848/1940, arts. 16 e 65, caput,
inciso III, alínea b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
2.110.615/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no HC 845.986/SP, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de
12/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade,
conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os
Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.