STJ — 1066687

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-03-11Data Publicacao: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc5947fb1f49bb1e8ab46db921011b6d803210ceff58ac1dfedb17bd383a4593

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes de furto qualificado tentado, com penas substituídas por restritivas de direitos, visando ao restabelecimento de indulto natalino concedido com base nos arts. 3º, I, 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento ao agravo em execução penal ministerial, revogando o indulto, sob o fundamento de que o benefício não se aplicaria a penas restritivas…

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes de furto qualificado tentado, com penas substituídas por restritivas de direitos, visando ao restabelecimento de indulto natalino concedido com base nos arts. 3º, I, 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento ao agravo em execução penal ministerial, revogando o indulto, sob o fundamento de que o benefício não se aplicaria a penas restritivas de direitos, conforme interpretação do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 pode ser aplicado a penas privativas de liberdade que foram substituídas por penas restritivas de direitos, considerando a previsão do art. 3º, I, do mesmo decreto. III. Razões de decidir 4. O Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 3º, I, expressamente prevê que o indulto e a comutação de pena são aplicáveis mesmo quando a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos. 5. A interpretação sistemática do Decreto n. 12.338/2024 demonstra que as hipóteses do art. 9º não excluem a aplicação do indulto às penas privativas de liberdade convertidas em restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem concedida para restaurar a decisão de origem que concedeu o indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024. Tese de julgamento: 1. O indulto previsto no art. 9º do Decreto n. 12.338/2024 aplica-se às penas privativas de liberdade que foram substituídas por penas restritivas de direitos, conforme previsão expressa do art. 3º, I, do mesmo decreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, arts. 3º, I, 9º, XV, e 12, § 2º; Decreto-Lei n. 2.848/1940, arts. 16 e 65, caput, inciso III, alínea b. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.110.615/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no HC 845.986/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.