STJ — 2280637
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da232b2f16aaf513caea2c5220ee731ceb2bf9241cd22af1a73f0ed229e77819
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. ACERVO PROBATÓRIO NÃO ANALISADO INTEGRALMENTE NA ORIGEM. NULIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Configura negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 619 do Código de Processo Penal a omissão do Tribunal de origem em apreciar, de forma expressa e fundamentada, a integralidade do acervo probatório relevante suscitado pela acusação, notadamente quando se trata de elementos como registro audiovisual dos fatos, relatórios técnicos, laudos periciais e depoimentos que podem influenciar o resultado do julgamento.
- Reconhecida a omissão, impõe-se a anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, com o retorno dos autos à instância de origem para que proceda a novo julgamento e supra o vício, afastando-se, por ora, a análise de mérito e a aplicação de óbices sumulares.
- Agravo regimental parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TORTURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO
CPP. ACERVO PROBATÓRIO NÃO ANALISADO INTEGRALMENTE NA ORIGEM.
NULIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Configura negativa de prestação jurisdicional e violação do art.
619 do Código de Processo Penal a omissão do Tribunal de origem em
apreciar, de forma expressa e fundamentada, a integralidade do
acervo probatório relevante suscitado pela acusação, notadamente
quando se trata de elementos como registro audiovisual dos fatos,
relatórios técnicos, laudos periciais e depoimentos que podem
influenciar o resultado do julgamento.
2. Reconhecida a omissão, impõe-se a anulação do acórdão que
rejeitou os embargos de declaração, com o retorno dos autos à
instância de origem para que proceda a novo julgamento e supra o
vício, afastando-se, por ora, a análise de mérito e a aplicação de
óbices sumulares.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Og Fernandes dando parcial provimento ao agravo regimental,
sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Carlos Pires Brandão e da
reconsideração dos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro no mesmo sentido, por maioria, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Og Fernandes que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão.
Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.