STJ — 225281

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-03-11Data Publicacao: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2bfc9f0a2005c81e2d142ab682a271ef0b5f78999f1b6b717c8748a3022dbff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952806
Número de registro na fonte
202503960986
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: b2bfc9f0a2005c81e2d142ab682a271ef0b5f78999f1b6b717c8748a3022dbff
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: b2bfc9f0a2005c81e2d142ab682a271ef0b5f78999f1b6b717c8748a3022dbff
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDA FUNDADA NA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. 1. Não obstante o tempo transcorrido da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico dos recorrentes, inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. A medida foi aplicada progressivamente…

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDA FUNDADA NA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. 1. Não obstante o tempo transcorrido da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico dos recorrentes, inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. A medida foi aplicada progressivamente como alternativa à preventiva observando o princípio da proporcionalidade, sendo menos gravosa. 2. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da medida cautelar imposta aos recorrentes nesse momento. Todavia, faz-se necessário que a medida seja reavaliada periodicamente. 3. Recurso em habeas corpus improvido com recomendação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.