Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDA FUNDADA NA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. 1. Não obstante o tempo transcorrido da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico dos recorrentes, inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. A medida foi aplicada progressivamente…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO
ELETRÔNICO. MEDIDA FUNDADA NA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E
ADEQUAÇÃO PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO PROCESSO PENAL. EXCESSO DE
PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES
PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. PARECER
ACOLHIDO.
1. Não obstante o tempo transcorrido da prisão domiciliar
com monitoramento eletrônico dos recorrentes, inexiste, na espécie,
o alegado constrangimento ilegal. A medida foi aplicada
progressivamente como alternativa à preventiva observando o
princípio da proporcionalidade, sendo menos gravosa.
2. As
instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da medida
cautelar imposta aos recorrentes nesse momento. Todavia, faz-se
necessário que a medida seja reavaliada periodicamente.
3. Recurso
em habeas corpus improvido com recomendação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires
Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.