Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. PRESUNÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso
em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime
contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, nos termos do
art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias
de reclusão, e 12 dias-multa, visando ao restabelecimento de decisão
que concedeu indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do
Decreto n. 12.338/2024.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu
provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério
Público, revogando o indulto concedido em primeira instância, sob o
fundamento de ausência de comprovação de voluntariedade na reparação
do dano.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste
em saber se o indulto coletivo previsto no Decreto n. 12.338/2024
pode ser concedido a condenado por crime contra o patrimônio, sem
violência ou grave ameaça, que não tenha reparado o dano, mas que se
enquadre nas hipóteses de presunção de hipossuficiência previstas no
art. 12, § 2º, do referido decreto.
III. Razões de decidir
4. O
Decreto n. 12.338/2024 estabelece no art. 9º, XV, que os condenados
por crimes contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave
ameaça à pessoa que tiverem reparado o dano, nos termos dos arts. 16
ou 65, III, d, do Código Penal, ou sejam hipossuficientes, nos
termos do art. 12, § 2º, do mencionado decreto.
5. A presunção de
hipossuficiência, conforme o art. 12, § 2º, do Decreto n.
12.338/2024, pode ser demonstrada por qualquer meio legalmente
aceito, incluindo elementos como atuação pela Defensoria Pública e
fixação do dia-multa no mínimo legal.
6. A exigência de demonstração
de voluntariedade na reparação do dano não se aplica aos
hipossuficientes, conforme exceção expressa no Decreto n.
12.338/2024.
7. No caso concreto, o apenado foi representado pela
Defensoria Pública e teve o dia-multa fixado no mínimo legal,
configurando presunção de hipossuficiência nos termos do art. 12, §
2º, V, do Decreto n. 12.338/2024.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem
concedida para restabelecer a decisão de origem que concedeu o
indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n.
12.338/2024.
Tese de julgamento: 1. O indulto coletivo previsto no
Decreto n. 12.338/2024 pode ser concedido a condenados por crime
contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, que não tenham
reparado o dano, desde que se enquadrem nas hip óteses de presunção
de hipossuficiência previstas no art. 12, § 2º, do referido decreto.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A presunção de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 12,
§ 2º, do Decreto n. 12.338/2024, pode ser demonstrada por qualquer
meio legalmente aceito, incluindo elementos como atuação pela
Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo
legal.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024,
arts. 9º, XV, e 12, § 2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III,
b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.280.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 912.321/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de
19/3/2025; STJ, HC n. 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. PRESUNÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso
em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime
contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, nos termos do
art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias
de reclusão, e 12 dias-multa, visando ao restabelecimento de decisão
que concedeu indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do
Decreto n. 12.338/2024.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu
provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério
Público, revogando o indulto concedido em primeira instância, sob o
fundamento de ausência de comprovação de voluntariedade na reparação
do dano.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste
em saber se o indulto coletivo previsto no Decreto n. 12.338/2024
pode ser concedido a condenado por crime contra o patrimônio, sem
violência ou grave ameaça, que não tenha reparado o dano, mas que se
enquadre nas hipóteses de presunção de hipossuficiência previstas no
art. 12, § 2º, do referido decreto.
III. Razões de decidir
4. O
Decreto n. 12.338/2024 estabelece no art. 9º, XV, que os condenados
por crimes contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave
ameaça à pessoa que tiverem reparado o dano, nos termos dos arts. 16
ou 65, III, d, do Código Penal, ou sejam hipossuficientes, nos
termos do art. 12, § 2º, do mencionado decreto.
5. A presunção de
hipossuficiência, conforme o art. 12, § 2º, do Decreto n.
12.338/2024, pode ser demonstrada por qualquer meio legalmente
aceito, incluindo elementos como atuação pela Defensoria Pública e
fixação do dia-multa no mínimo legal.
6. A exigência de demonstração
de voluntariedade na reparação do dano não se aplica aos
hipossuficientes, conforme exceção expressa no Decreto n.
12.338/2024.
7. No caso concreto, o apenado foi representado pela
Defensoria Pública e teve o dia-multa fixado no mínimo legal,
configurando presunção de hipossuficiência nos termos do art. 12, §
2º, V, do Decreto n. 12.338/2024.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem
concedida para restabelecer a decisão de origem que concedeu o
indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n.
12.338/2024.
Tese de julgamento: 1. O indulto coletivo previsto no
Decreto n. 12.338/2024 pode ser concedido a condenados por crime
contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, que não tenham
reparado o dano, desde que se enquadrem nas hip óteses de presunção
de hipossuficiência previstas no art. 12, § 2º, do referido decreto.
2. A presunção de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 12,
§ 2º, do Decreto n. 12.338/2024, pode ser demonstrada por qualquer
meio legalmente aceito, incluindo elementos como atuação pela
Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo
legal.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024,
arts. 9º, XV, e 12, § 2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III,
b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.280.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 912.321/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de
19/3/2025; STJ, HC n. 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade,
conceder a ordem , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os
Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1045795 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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