Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. TESE DE ESVAZIAMENTO DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PERDA DO OBJETO. 1. As teses de esvaziamento do fumus comissi delicti e do periculum libertatis em razão da absolvição dos corréus da imputação da associação criminosa, ocorrida nos autos da ação penal originária e, ainda, de pedido de absol…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO
QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. TESE DE ESVAZIAMENTO DO FUMUS COMISSI
DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. PERDA DO OBJETO.
1. As teses de esvaziamento do
fumus comissi delicti e do periculum libertatis em razão da
absolvição dos corréus da imputação da associação criminosa,
ocorrida nos autos da ação penal originária e, ainda, de pedido de
absolvição do corréu, destinatário dos cheques (objetos do roubo),
feito pelo Ministério Público, não foram enfrentadas no acórdão
impugnado. Assim, a análise dessas questões por este Superior
Tribunal implicaria indevida supressão de instância.
2. Não há
situação incompatível com o princípio da razoável duração do
processo, bem como não há notícia de ato procrastinatório por parte
das autoridades públicas e não está demonstrada a desídia estatal,
trata-se de feito complexo, que apura vários crimes, com diversos
réus, demandando muitas diligências, mas que tramita de forma
regular. Deve ser destacado, ainda, que o Juiz de piso, imprimindo
celeridade ao feito, desmembrou o processo em relação ao ora
paciente, que até o momento continua foragido.
3. No Superior
Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição
de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela
dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de
prazo para encerramento da instrução criminal (RHC n. 174.115/PI, da
minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/3/2023).
4. Habeas corpus
denegado. Pedido de reconsideração de fls. 170/175 prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires
Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.