STJ — 1050317

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-03-11Data Publicacao: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 900cb42147cb8c6ec41059b70d7f91299ffe4157d4122b23ee0862d79dde2cb3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUSTA CAUSA. LICITUDE DA PROVA. AFASTAMENTO DE SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS EM APARELHO CELULAR APREENDIDO. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. ACESSO DAS PARTES AOS DOCUMENTOS ELE TRÔNICOS. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A decisão judicial de primeira instância autorizou expressamente o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos, incluindo os arquivos existentes no cartão de memória inserido em um dos dispositivos, de modo que é inequívoca a permissão judicial para a medida. 2. A fundamentação da decisão judicial foi valida…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUSTA CAUSA. LICITUDE DA PROVA. AFASTAMENTO DE SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS EM APARELHO CELULAR APREENDIDO. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. ACESSO DAS PARTES AOS DOCUMENTOS ELE TRÔNICOS. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A decisão judicial de primeira instância autorizou expressamente o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos, incluindo os arquivos existentes no cartão de memória inserido em um dos dispositivos, de modo que é inequívoca a permissão judicial para a medida. 2. A fundamentação da decisão judicial foi validamente fundamentada, pois o aparelho celular foi apreendido em poder do corréu, suspeito dos homicídios investigados e preso em flagrante por crime de receptação objeto de outro inquérito policial. 3. A despeito do extravio do relatório de extração, não há dúvida de que a cópia dos arquivos armazenados no cartão de memória seguiu as regras técnicas, utilizando programa amplamente aceito por órgãos de polícia judiciária, e de que os arquivos foram acautelados na Secretaria do Juízo, onde estão à disposição das partes. 4. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.