Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito Penal. EXECUÇÃO. Habeas Corpus. Remição de pena pelo
trabalho. Prova testemunhal. Ordem concedida.
I. Caso em exame
1.
Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul que negou provimento ao agravo em execução, mantendo
decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal e a remição
pelo trabalho na função de "paneleiro".
2. O paciente alegou ter
exercido a função de paneleiro no período de 15/9/2024 a 28/1/2025,
na Penitenciária Estadual de Charqueadas, e requereu a remição de
pena com base em prova testemunhal, diante da ausência de registro
formal do trabalho pela administração prisional.
3. O Tribunal local
considerou a prova testemunhal inidônea, por se tratar de
depoimentos de outros apenados, que teriam interesse indireto na
concessão do benefício.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se a prova testemunhal pode ser
considerada idônea para comprovar o trabalho realizado pelo apenado,
para fins de remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de
Execução Penal.
III. Razões de decidir
5. A Lei de Execução Penal
não há impedimento à produção da prova testemunhal como comprovação
do trabalho para fins de remição de pena, sendo possível a
utilização de outros meios probatórios, como a prova testemunhal.
6.
A jurisprudência do Tribunal Superior admite a produção de prova
testemunhal para fins de remição pelo trabalho, desde que idônea e
devidamente fundamentada.
7. A proibição prévia da produção de prova
testemunhal para comprovação de trabalho interno é indevida,
especialmente quando há alegação de falha estatal na fiscalização e
registro do trabalho realizado.
8. A participação do Ministério
Público e da administração carcerária na produção probatória pode
assegurar a idoneidade da prova testemunhal.
IV. Dispositivo e
tese
9. Ordem concedida para reconhecer a idoneidade da prova
testemunhal e determinar a reanálise do pedido de remição pelo Juízo
da execução.
Tese de julgamento: 1. A remição pelo trabalho pode ser
comprovada por meio de prova testemunhal, desde que idônea e
devidamente fundamentada. 2. A participação do Ministério Público e
da administração carcerária na produção probatória pode assegurar a
idoneidade da prova testemunhal para fins de remição pelo
trabalho.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 126, 129, 31 e
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 952.762/RS,
Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de
26/6/2025; STJ, AgRg no HC 1.043.729/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg
no AREsp 2.754.370/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Direito Penal. EXECUÇÃO. Habeas Corpus. Remição de pena pelo
trabalho. Prova testemunhal. Ordem concedida.
I. Caso em exame
1.
Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul que negou provimento ao agravo em execução, mantendo
decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal e a remição
pelo trabalho na função de "paneleiro".
2. O paciente alegou ter
exercido a função de paneleiro no período de 15/9/2024 a 28/1/2025,
na Penitenciária Estadual de Charqueadas, e requereu a remição de
pena com base em prova testemunhal, diante da ausência de registro
formal do trabalho pela administração prisional.
3. O Tribunal local
considerou a prova testemunhal inidônea, por se tratar de
depoimentos de outros apenados, que teriam interesse indireto na
concessão do benefício.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se a prova testemunhal pode ser
considerada idônea para comprovar o trabalho realizado pelo apenado,
para fins de remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de
Execução Penal.
III. Razões de decidir
5. A Lei de Execução Penal
não há impedimento à produção da prova testemunhal como comprovação
do trabalho para fins de remição de pena, sendo possível a
utilização de outros meios probatórios, como a prova testemunhal.
6.
A jurisprudência do Tribunal Superior admite a produção de prova
testemunhal para fins de remição pelo trabalho, desde que idônea e
devidamente fundamentada.
7. A proibição prévia da produção de prova
testemunhal para comprovação de trabalho interno é indevida,
especialmente quando há alegação de falha estatal na fiscalização e
registro do trabalho realizado.
8. A participação do Ministério
Público e da administração carcerária na produção probatória pode
assegurar a idoneidade da prova testemunhal.
IV. Dispositivo e
tese
9. Ordem concedida para reconhecer a idoneidade da prova
testemunhal e determinar a reanálise do pedido de remição pelo Juízo
da execução.
Tese de julgamento: 1. A remição pelo trabalho pode ser
comprovada por meio de prova testemunhal, desde que idônea e
devidamente fundamentada. 2. A participação do Ministério Público e
da administração carcerária na produção probatória pode assegurar a
idoneidade da prova testemunhal para fins de remição pelo
trabalho.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 126, 129, 31 e
33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 952.762/RS,
Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de
26/6/2025; STJ, AgRg no HC 1.043.729/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg
no AREsp 2.754.370/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade,
conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os
Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1048611 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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