STJ — 1048611

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56650193de05bc06328c45324255df3d73efb787c37a9bf10cc43f33af063e60

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952998
Número de registro na fonte
202504273536
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1048611 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 56650193de05bc06328c45324255df3d73efb787c37a9bf10cc43f33af063e60. SHA-256 do comentário: 23135666d540e2ff184ce0b1e0e4a033fb8e048551f38a5676dd9fb8d0801f77.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 56650193de05bc06328c45324255df3d73efb787c37a9bf10cc43f33af063e60
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Penal. EXECUÇÃO. Habeas Corpus. Remição de pena pelo trabalho. Prova testemunhal. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento ao agravo em execução, mantendo decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal e a remição pelo trabalho na função de "paneleiro". 2. O paciente alegou ter exercido a função de paneleiro no período de 15/9/2024 a 28/1/2025, na Penitenciária Estadual de Charqueadas, e requereu a remição de pena com base em prova testemunhal, diante da ausência de registro formal do trabalho pela administração prisional. 3. O Tribunal local considerou a prova testemunhal inidônea, por se tratar de depoimentos de outros apenados, que teriam interesse indireto na concessão do benefício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prova testemunhal pode ser considerada idônea para comprovar o trabalho realizado pelo apenado, para fins de remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 5. A Lei de Execução Penal não há impedimento à produção da prova testemunhal como comprovação do trabalho para fins de remição de pena, sendo possível a utilização de outros meios probatórios, como a prova testemunhal. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior admite a produção de prova testemunhal para fins de remição pelo trabalho, desde que idônea e devidamente fundamentada. 7. A proibição prévia da produção de prova testemunhal para comprovação de trabalho interno é indevida, especialmente quando há alegação de falha estatal na fiscalização e registro do trabalho realizado. 8. A participação do Ministério Público e da administração carcerária na produção probatória pode assegurar a idoneidade da prova testemunhal. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem concedida para reconhecer a idoneidade da prova testemunhal e determinar a reanálise do pedido de remição pelo Juízo da execução. Tese de julgamento: 1. A remição pelo trabalho pode ser comprovada por meio de prova testemunhal, desde que idônea e devidamente fundamentada. 2. A participação do Ministério Público e da administração carcerária na produção probatória pode assegurar a idoneidade da prova testemunhal para fins de remição pelo trabalho. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 126, 129, 31 e

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 952.762/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC 1.043.729/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.754.370/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

Direito Penal. EXECUÇÃO. Habeas Corpus. Remição de pena pelo trabalho. Prova testemunhal. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento ao agravo em execução, mantendo decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal e a remição pelo trabalho na função de "paneleiro". 2. O paciente alegou ter exercido a função de paneleiro no período de 15/9/2024 a 28/1/2025, na Penitenciária Estadual de Charqueadas, e requereu a remição de pena com base em prova testemunhal, diante da ausência de registro formal do trabalho pela administração prisional. 3. O Tribunal local considerou a prova testemunhal inidônea, por se tratar de depoimentos de outros apenados, que teriam interesse indireto na concessão do benefício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prova testemunhal pode ser considerada idônea para comprovar o trabalho realizado pelo apenado, para fins de remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 5. A Lei de Execução Penal não há impedimento à produção da prova testemunhal como comprovação do trabalho para fins de remição de pena, sendo possível a utilização de outros meios probatórios, como a prova testemunhal. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior admite a produção de prova testemunhal para fins de remição pelo trabalho, desde que idônea e devidamente fundamentada. 7. A proibição prévia da produção de prova testemunhal para comprovação de trabalho interno é indevida, especialmente quando há alegação de falha estatal na fiscalização e registro do trabalho realizado. 8. A participação do Ministério Público e da administração carcerária na produção probatória pode assegurar a idoneidade da prova testemunhal. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem concedida para reconhecer a idoneidade da prova testemunhal e determinar a reanálise do pedido de remição pelo Juízo da execução. Tese de julgamento: 1. A remição pelo trabalho pode ser comprovada por meio de prova testemunhal, desde que idônea e devidamente fundamentada. 2. A participação do Ministério Público e da administração carcerária na produção probatória pode assegurar a idoneidade da prova testemunhal para fins de remição pelo trabalho. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 126, 129, 31 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 952.762/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC 1.043.729/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.754.370/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.