Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. O erro de tipo recai sobre um dado do próprio fato — a presença de uma pessoa, a idade da vítima, a propriedade de um bem —, não sobre a existência da proibição legal. Por isso quem erra dessa forma não age com vontade de praticar o crime, ainda que tenha agido com negligência ou imprudência ao não verificar melhor a situação.
Trecho de Erro de tipo: quando o agente não sabe o que faz · A exclusão do dolo pelo art. 20 do Código Penal · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: erro, tipo.
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Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 717, o STJ fixou a seguinte tese: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. A legitimidade do Ministério Público independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.” A transcrição é literal.
Trecho de Tema 717 do STJ: Ministério Público · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: ministerio, publico.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. REEXAME DE PROVA. TIPICIDADE MATERIAL. SÚMULA 593/STJ. TEMA N. 918/STJ. CONDENAÇÃO APESAR DE PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIGÊNCIA. Ordem denegada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO
DE TIPO. REEXAME DE PROVA. TIPICIDADE MATERIAL. SÚMULA 593/STJ. TEMA
N. 918/STJ. CONDENAÇÃO APESAR DE PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIGÊNCIA.
Ordem
denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos
Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1052561 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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