Erro de tipo no Código Penal

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Um caçador atira contra o que acredita ser um animal na mata fechada e acaba atingindo uma pessoa escondida atrás da vegetação. Ele não quis matar ninguém — sequer sabia que havia alguém ali —, e essa falsa percepção sobre um elemento essencial da conduta é o que a lei penal chama de erro de tipo.

A exclusão do dolo pelo art. 20 do Código Penal

O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. O erro de tipo recai sobre um dado do próprio fato — a presença de uma pessoa, a idade da vítima, a propriedade de um bem —, não sobre a existência da proibição legal. Por isso quem erra dessa forma não age com vontade de praticar o crime, ainda que tenha agido com negligência ou imprudência ao não verificar melhor a situação.

Erro evitável e erro inevitável

A consequência muda conforme o erro pudesse ou não ser evitado com a diligência normal exigível. Se o erro era evitável — o caçador poderia ter checado a área antes de atirar —, ele responde por crime culposo, quando a lei previr essa modalidade (homicídio culposo, por exemplo). Se o erro era inevitável, mesmo agindo com todo o cuidado razoável, não há crime algum: nem doloso, nem culposo.

Descriminantes putativas: o erro sobre a excludente

O § 1º do art. 20 trata de uma variante importante: o erro sobre situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima — como atirar em alguém acreditando, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, estar em legítima defesa. Isento de pena se o erro deriva de circunstâncias que o tornariam escusável; se evitável, subsiste a punição por crime culposo, seguindo a mesma lógica do erro de tipo comum.

Um exemplo que ilustra a diferença entre evitável e inevitável

Um caçador experiente, que ouve barulho na mata, grita para identificar se há alguém por perto, aguarda resposta e, mesmo assim, atira e acerta uma pessoa escondida sem responder ao chamado, dificilmente terá o erro reconhecido como inevitável — a diligência mínima não foi suficiente diante do risco. Já quem atira numa área isolada, sinalizada como restrita e sem qualquer indício de presença humana, pode ter o erro reconhecido como inevitável, afastando toda punição, mesmo a título de crime culposo.

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